I- O gozo de um periodo anual de ferias, remuneradas, e um direito dos trabalhadores, com protecção constitucional - o artigo 60, n. 1, d), texto revisto, da Constituição - e, nesta optica, não ha que diferenciar os trabalhadores do meio privado e o bloco dos chamados "servidores do Estado" ou trabalhadores da Administração Publica".
II- Vencido ou subjectivado tal direito, com origem legal no artigo 6 do Decreto-Lei n. 49 031, de 27 de Maio de
1969, para os "servidores do Estado" ou "trabalhadores da Administração Publica", o seu titular não pode dele ser despojado, ainda que a relação juridica de emprego se extinga no decorrer do ano.
III- E o que se passa quando o interessado, funcionario de camara municipal, atingiu limite de idade em 5 de Fevereiro de 1986, mas e titular do direito a ferias vencidas em 1 de Janeiro de 1986, não podendo ser privado desse direito.
IV- O citado artigo 6 do Decreto-Lei n. 49 031 tem que ser aplicado com o sentido interpretativo abrangente de um direito subjectivo que consagrou e conformemente as normas da Constituição.