I- Indeferido tácitamente pela Câmara Municipal o requerimento de provimento no lugar de médico municipal com a consequente remuneração e não tendo sido dele interposto recurso o acto de indeferimento firmou-se na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.
II- Decorrido o prazo de três anos o direito de indemnização prescreveu, nos termos do art. 71 n. 2 do D.L. n. 267/85 e art. 498 n. 1 do Código Civil.*