I- A concessão de uma bolsa de estudo por parte da Administração Regional de Saude do Porto, em conformidade com o regulamento publicado no Diario da Republica, a um estudante do curso de enfermagem geral, sendo pressuposto da respectiva candidatura declaração sob compromisso de honra de que findo este se fixara, por igual periodo da bolsa, numa das zonas mais carenciadas de enfermeiros, a indicar pela Administração, consubstancia acto administrativo com clausula modal ou modo.
II- E competente o tribunal administrativo de circulo para conhecer de acção declarativa de condenação intentada pela Administração contra o bolseiro por este não ter cumprido o modo ou a clausula modal, se o mesmo se limitou a contestar a competencia daquele tribunal em razão da materia, e sustentando a do tribunal de trabalho.
III- O recurso jurisdicional visa modificar as decisões e não a conhecer materia nova, salvo se esta for do conhecimento oficioso.
IV- As conclusões da alegação delimitam o ambito do recurso.
V- So se verifica abuso de direito se o exercicio deste constituir "clamorosa ofensa do sentimento juridico socialmente dominante" ou se o mesmo for exercido em "termos clamorosamente ofensivos da justiça".
VI- Não constitui abuso de direito a fixação do modo no acto administrativo referido em I, nem a pretensão do seu cumprimento.
VII- E impertinente falar-se em erro na declaração por parte do destinatario do acto administrativo com clausula modal a que se alude em I ja que a aceitação desta consubstancia mero pressuposto legal da candidatura a bolsa de estudo, e não uma declaração de vontade negocial.
VIII- Não e causa de desvinculação do compromisso assumido pelo bolseiro receber este a notificação da sua colocação no ultimo dia do prazo previsto no Regulamento de concessão de bolsas de estudo.