I- Constitui insubordinação grave para os efeitos previstos no artigo 3, n. 6, do Decreto 21160, de 1/4/32, a permanencia no edificio da cantina universitaria contra a ordem expressa do reitor dum estudante da Escola Superior de Belas Artes, bem como a forma que essa permanencia revestiu (coro, gritos, persistencia).
II- Não se verifica a falta de audiencia do arguido quando são recusados documentos ou diligencias desnecessarias a descoberta da verdade.
III- Não tem condições de relevancia a arguição de desvio de poder, se o recorrente não indica quaisquer factos demonstrativos de que com o acto impugnado se tivesse prosseguido, não o fim legal da defesa da disciplina academica, mas a repressão de actos considerados como de caracter politico, a restrição das actividades academicas e a justificação perante a opinião publica das restantes reclamações estudantis.*