III- O DIREITO
O Digno Magistrado do MP propôs a presente acção, pedindo a dissolução da Junta de Freguesia de Bendafé, ora recorrente, por a mesma não ter elaborado o orçamento de 2003, para entrar em vigor a 1 de Janeiro desse ano, nem ter apresentado o relatório de actividades e da conta de gerência de 2002, até ao final de Março de 2003, para ser apreciado na sessão ordinária de Abril de 2003, só o vindo a fazer em 11 de Maio de 2003, tendo sido votados nesse dia, sem ter apresentado qualquer justificação pelo atraso na elaboração do orçamento e pela tardia apresentação do relatório de actividades e da conta de gerência, o que implicaria a dissolução da referida Junta, conforme dispõe o artº 9º, e) e f), respectivamente, da Lei 27/96, de 01.08. Juntou documentos.
A Junta de Freguesia de Bendafé veio contestar, alegando ser uma das freguesias mais pequenas do País, pois possui cerca de uma centena de cidadãos eleitores, não possui sequer Assembleia de Freguesia, funcionando como Plenário, pelo que as normas de funcionamento dos órgãos autárquicos não lhe deverão ser aplicadas com excessiva rigidez. Mais alega que, só por lapso se referiu no documento nº 4 junto pelo Autor, que o orçamento para 2003 só tinha sido apresentado ao Plenário em 11 de Maio de 2003, porquanto tal orçamento, constante do plano de actividades que foi afixado nas vitrinas da Junta de Freguesia, foi aprovado pelo Plenário da Freguesia reunido em 15 de Dezembro de 2002, pelo que não existe o fundamento para a dissolução previsto na alínea e) do artº9º do DL 27/96.
Reconhece que houve um atraso na Sessão Ordinária do Plenário da Freguesia que se deveria ter realizado durante o mês de Abril de 2003 e só se realizou em 11 de Maio de 2003, ou seja, onze dias depois, mas refere que esse atraso deveu-se ao estado de saúde do Presidente da Junta, que esteve internado no Hospital de Viseu entre 10 e 23 de Março de 2003, tendo depois ficado em convalescença durante o mês de Abril e primeiros dias de Maio, por isso se não reuniu o Plenário nesse período, do que não adveio qualquer prejuízo para a autarquia, pelo que também se não verifica o fundamento da alínea f) do mesmo preceito legal. Juntou documentos e arrolou testemunhas.
Tendo em conta a matéria transcrita no probatório supra e que o Mmo. Juiz julgou provada, a acção foi julgada procedente, pelas razões constantes da fundamentação da sentença recorrida que, nessa parte, se transcreve:
« (…)
Porém, face à matéria de facto dada como provada (extraída da documentação junta aos autos), resulta que a requerida apenas em 11 de Maio de 2003 apresentou ao Presidente do Plenário o referido relatório de actividades e conta de gerência do ano de 2002, bem como, a proposta de orçamento para o ano de 2003, tendo o mesmo sido votado nesse dia.
E uma das justificações apresentadas por parte da requerida foi que, um dos membros se encontrava doente – cfr. Teor de fls.8 dos autos; porém, este membro, era Secretário da Junta, B... e não o respectivo Presidente do Plenário ( sendo que, mesmo que este estivesse impossibilitado, sempre existe um substituto), pelo que, tal justificação não pode ser considerada para os efeitos previstos no artº 10º da Lei nº 27/96, de 01.08.
Igualmente não pode ser considerada para estes efeitos, a alegação da requerida de que em 15 de Dezembro foi aprovado o Plano de Actividades, dado que, da leitura da acta que constitui fls.37 dos autos, apenas resulta que, nessa data, foi aprovado o plano de intenções de actividades para o triénio 2003/2005, o que é manifestamente diferente e, não colmata a sua não apresentação tempestiva.
Por último, também não colhe o argumento invocado pela requerida de que, por ser uma das mais pequenas freguesias do País, não se lhe pode aplicar com excessiva rigidez as normas de funcionamento dos órgãos autárquicos, dadas as características das normas jurídicas de generalidade, abstracção e imparcialidade e imperatividade, sendo que, a Lei não distingue a sua aplicação consoante a dimensão das freguesias.
Deste modo e, encontrando-se assente que a requerida não procedeu à elaboração do orçamento de 2003, de forma a entrar em vigor a 1 de Janeiro desse ano, bem como, a não apresentação do relatório de actividades e conta de gerência de 2002, até ao final de Março de 2003, para ser apreciado na sessão ordinária de Abril de 2003 e, o facto de a requerida não haver apresentado qualquer justificação que pudesse ser enquadrada no disposto no artº10º da Lei nº 27/96 de 01.08, teremos de concluir pela procedência da presente acção, atento o teor do artº 9º, als. e) e f) da mesma Lei, o que tem como consequência a imediata dissolução da Junta de Freguesia de Bendafé, concelho de Condeixa-a-Nova.»
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, a Junta de Freguesia de Bendafé, depois de esclarecer que a referência, na contestação, ao Presidente do Plenário e não ao Secretário da Junta se deveu a lapso, refere que a sentença faz uma aplicação fundamentalista da lei, já que a Lei distingue claramente entre as freguesias consoante a sua dimensão (número de eleitores inscritos), tanto assim que nas freguesias com 150 eleitores ou menos só há Plenário, não há apresentação de listas feitas com largo prazo de antecedência e através de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores, como nas freguesias em que se elege uma assembleia, não há recurso ao método de Hondt para designação dos elementos eleitos, embora, em abstracto, a Lei se aplique a todas elas. Por isso entende que o Mmo. Juiz devia ter ouvido as testemunhas indicadas pelas partes para, face aos seus depoimentos, decidir se, no caso concreto, havia ou não lugar à aplicação do nº 1 do artº 10º da Lei 27/96, de 21.08.
Vejamos:
Como bem observa o Ministério Público nas suas contra-alegações, as conclusões das alegações da recorrente não constituem verdadeiramente uma síntese dos fundamentos desenvolvidos nas respectivas alegações, como era suposto e exige o artº 690º, nº 1 do CPC.
Com efeito, a recorrente acaba por concluir, que um atraso de 11 dias na aprovação das contas não causou qualquer perturbação ao normal funcionamento da Junta (conclusão 1ª), que os eleitores de Bendafé manifestam-se satisfeitos com o trabalho da sua Junta de Freguesia (conclusão 2ª) e que deverá o Tribunal abster-se da aplicação de qualquer sanção, pois que, nas circunstâncias reais nenhuma sanção se justifica (conclusão 3ª), quando as referidas alegações se fundamentam essencialmente numa insinuada, embora não expressamente invocada, deficiência na instrução do processo, já que se alega que as testemunhas arroladas pela recorrente deviam ter sido inquiridas e não foram, antes de se decidir se havia ou não lugar à aplicação do nº1 do artº10º da Lei nº27/96, de 21.08.
Contudo, porque a insuficiência da instrução efectuada em 1ª instância, se susceptível de influir na decisão da causa, é fundamento de anulação da sentença, com vista à ampliação da matéria de facto considerada relevante, podendo o Tribunal “ad quem” anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª Instância, se considerar que existe um défice instrutório, como expressamente se prevê no citado preceito legal, aqui aplicável “ex vi” do artº 749º do mesmo diploma legal e do artº 102º da LPTA, passaremos a conhecer dessa questão pese embora não tenha sido levada às conclusões das alegações da recorrente.
Ora, consideramos que a inquirição das testemunhas era, no caso, absolutamente irrelevante, nem a recorrente demonstra o interesse da mesma para a decisão dos autos.
E era irrelevante porque, desde logo, as testemunhas só poderiam depor sobre os factos alegados pela recorrente na sua contestação e não outros, para contrariar ou justificar os atrasos verificados e esses factos – a existência de um plano de actividades afixado nas vitrinas da Junta e aprovado pelo Plenário da freguesia em 15.12.2002 (artº6º e 7º da contestação) e a doença do Presidente do Plenário no período de 10 a 23 de Março de 2003 (artº9º, 10º , 11º e 12º do mesmo articulado) – foram documentados pela recorrente e considerados provados pelo Mmo. Juiz, com a rectificação de que se tratava do secretário da Junta e não do Presidente do Plenário, como decorre dos nº 2 e 4 do probatório supra. Aliás, a recorrente nem sequer impugna os factos levados ao probatório da sentença recorrida ou a interpretação que deles faz o juiz a quo, o que, de resto, teria de impugnar, especificadamente (cf. artº 690º-A, nº 1 do CPC).
Assim, a recorrente nada refere que contrarie a conclusão a que chegou o Mmo juiz a quo, face aos factos provados, de que o referido Plano de Actividades não era a proposta de Orçamento para 2003, como pretendia a recorrente, mas um mero plano de intenções de actividades para o Triénio de 2003/2005 e que o facto do secretário da Junta (e não o Presidente do Plenário), ter estado doente no referido período, não era impeditivo da aprovação das contas, até porque este podia sempre ser substituído, ou seja, a recorrente nada alega, neste recurso jurisdicional, que contrarie a fundamentação da decisão recorrida no que respeita à improcedência das causas de não aplicação da sanção invocadas na contestação.
E, assim sendo, não se vê qual a relevância que poderia ter a inquirição das testemunhas arroladas pela Ré, ora recorrente, no desfecho dos autos, uma vez que o seu depoimento só poderia incidir sobre factos alegados que ainda se mostrassem controvertidos, relevantes para a decisão da causa, susceptíveis de serem provados por esse meio e nem a recorrente os indica, nem se vê quais.
Não há, pois, motivo para anulação da decisão com fundamento na falta daquela inquirição.
Como se disse, a recorrente não demonstra o desacerto da sentença recorrida, no que respeita ao julgamento da matéria de facto, nem da matéria de direito, já que nada foi por si alegado que, relevantemente, afaste a sanção legal prevista no artº 9º, e) e f) da Lei 27/96, que impõe a dissolução do órgão autárquico.
Na verdade, a recorrente apenas discorda da sentença recorrida por não ter atendido à pequena dimensão da Junta de Freguesia, parecendo pretender agora justificar os atrasos verificados com o facto de ter apenas cerca de uma centena de eleitores, o que, a seu ver, exigiria menos rigor na aplicação da Lei.
Mas sem qualquer razão, porque se, efectivamente, existem disposições legais que estabelecem “regimes” diferenciados, para certos efeitos, tendo em conta a dimensão das freguesias, do que a recorrente dá alguns exemplos, o certo é que, mesmo nesses casos, é ainda a Lei, que estabelece a diferença, pelo que se a lei não distingue, como acontece com os prazos para elaboração dos orçamentos ou para apresentação das contas, aqui em causa, que são idênticos para todas as Juntas de Freguesia, independentemente da sua dimensão (cf. artº 13º, nº 2, artº 22º, 17º, 22º e 34º, nº 2 a) e d) da Lei nº 169/99, de 18.09, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 01.10 e artº 23º e 34º do DL 341/83, de 21.07), não pode estabelecer-se qualquer diferenciação.
Consequentemente, o regime sancionatório das autarquias locais, designadamente o disposto nos artº 9º, e) e f) e 10º da citada Lei, terá de ser aplicado, com o rigor com que toda a lei deve ser aplicada, e, portanto, independentemente da dimensão do órgão autárquico, em termos de número de eleitores, até porque se trata de “omissões ilegais graves”, razão por que são sancionadas com a dissolução do órgão autárquico (cf. artº 242º, nº 3 da CRP).
Assim, estando provado nos autos, sem contestação, que a Ré, ora recorrente, não elaborou, nem apresentou ao órgão deliberativo a proposta de orçamento para o ano de 2003, de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro desse ano, o que deveria ter acontecido até 15 dias antes da sessão ordinária do Plenário da freguesia de Dezembro de 2002 (cf. artº 23º, nº 1 do DL 321/83 e artº 13º, nº 1 e 22º da Lei nº 169/99) e também não apresentou a julgamento, de forma a serem aprovadas dentro do prazo legal, ou seja, até ao fim de Abril de 2003, o relatório e contas de gerência do ano de 2002 (cf. artº 13º e 22º da citada Lei 169/99), existe fundamento legal para a sua requerida dissolução, nos termos do artº 9º, e) e f) da Lei nº 27/96, pelo que não tendo a recorrente logrado demonstrar qualquer causa justificativa desses factos, ou a ausência de culpa dos seus agentes, nos termos do artº 10º da mesma Lei e do artº 342º, nº 2 do CC, não pode agora, em sede de recurso jurisdicional, pretender escudar-se num défice instrutório inexistente, ou, na pequenez da sua dimensão, para justificar o incumprimento da lei, sendo também irrelevante para este efeito a alegada satisfação dos eleitores com o desempenho da recorrente.
Não se verifica, pois, a invocada violação pela sentença recorrida do citado artº 10º da Lei 169/99.