1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 10 de Fevereiro de 2006 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, no recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do seu pedido de revisão de liquidação de emolumentos notariais interposto por A…, com sede em Lisboa, a condenou em «juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até integral restituição, nos termos prescritos pelos artºs 43º da LGT e 61º do CPPT».
Formula as seguintes conclusões:
«DOS FACTOS:
1.
2.
3.
4.
5.
DOS FUNDAMENTOS:
6.
7.
8.
9.
10.
11.
Em 13 de Maio de 2002, foi recebido no 4° Cartório Notarial de Lisboa um requerimento de revisão oficiosa do acto tributário relativo à liquidação de emolumentos notariais, no montante global de 1.356.000$00 (€ 6.763,70) apresentado pela sociedade “A…”.Em 10 de Janeiro de 2003, foi apresentado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto tributário de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, ao abrigo do disposto nos arts. 268, n.° 4 da Constituição, 95.°, nºs 1 e 2, alínea d) da L. G. T., e do art. 97, nº. 1, alínea p) do C. P. P. T.Conforme acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo N.° 520/04-30) datado de 4 de Novembro de 2004, foi o recurso contencioso convolado em Impugnação Judicial.A liquidação emolumentar no montante de 1.356.000$00 (€ 6.763,70), efectuada em 5 de Novembro de 1997 pelo 4º Cartório Notarial de Lisboa, diz respeito à celebração de uma escritura de aumento de capital e alteração parcial do contrato.Por douta sentença, proferida em 10 de Fevereiro de 2006, foi a impugnação julgada totalmente procedente por se considerar que o acto de liquidação em causa viola o Direito Comunitário, pelo que a entidade liquidadora foi condenada a proceder à restituição da quantia de 1.356.000$00 (€ 6.763,70) bem como dos juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento até integral restituição.Não pode a Representante da Fazenda Publica concordar com a condenação no pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde a data da liquidação do emolumento (5/11/1997) até a emissão da nota de crédito a favor da impugnanteDe facto, nos termos da alínea c) do n° 3 do artigo 43º da L G T, os juros indemnizatórios deverão ser contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela ora recorrida.Neste sentido, é abundante a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, como se pode verificar, entre outros, nos acórdãos de 27.10.2004, 22.06.2005, 06.07.2005, 13.07.2005 e 02.11.2005, proferidos, respectivamente, nos processos n°s 0627/04, 322/05, 0560/05, 320/05 e 0562/05.De acordo com a doutrina sufragada nos mencionados doutos arestos, com a qual não podemos deixar de concordar, "[...] entende-se que assim seja pois se podia o contribuinte com fundamento em erro imputável aos serviços questionar a liquidação, nos termos do n.º 1 do mencionado art. 43º, tendo, em tal situação, caso a sua pretensão procedesse direito aos juros indemnizatórios contados nos termos do n.º 3 do art. 61.º do CPPT (desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito) se deixou, eventualmente passar o pedido de impugnação e se socorreu do mecanismo da revisão imediatamente ficou sujeito as consequências deste mecanismo legal. É que ao solicitar tal revisão é razoável que a A T disponha de certo prazo para a apreciar." (cfr Acórdão proferido, em 2 de Novembro de 2005, no processo n° 0562/05)Em abono da tese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem também citado doutrina autorizada em matéria administrativa e fiscal. Com efeito, lê-se no mencionado douto acórdão "Neste sentido pode consultar-se Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, 2003, notas 2 e 10 quando afirma que no art. 61.º se prevê que sejam pagos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectue mais de um ano depois após do pedido, se o atraso for imputável a Administração Tributária sendo o termos inicial de contagem de tais juros indemnizatórios, no caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (fora das situações de reclamação graciosa enquadráveis no n.º 1 do mesmo art. 43.° da LGT), devidos a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, podendo até ser contados a partir de momento posterior se o atraso não for imputável à Administração Tributária".Conclui o citado acórdão "E não se descortina qualquer inconstitucionalidade em tal preceito legal na interpretação que se deixa exposta, pois que a opção pela via da revisão que tem esse regime e não pelo regime do n.º 1 do art. 43.° apenas é imputável ao particular que escolheu aquele caminho e não este pelo que não ocorre a inconstitucionalidade defendida da alínea c) do n.º 2 do mesmo art. 43.º da LGT.
Daí que os juros indemnizatórios sejam devidos decorrido um ano após o pedido de revisão e não desde a data do pagamento da quantia liquidada" (Acórdão desta Secção do STA de 22/6/05, in rec. n.° 322/05, tirado em caso idêntico).
No mesmo sentido e também tirado em caso idêntico, pode ver-se, o Acórdão do STA de 29/6/05, in rec. n.° 321/05".
12.
Pelo exposto, entende a Representante da Fazenda Pública que, nos termos da alínea e) do n.° 3 do artigo 43.° da L. G. T., os juros indemnizatórios deverão ser contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão efectuada pela ora recorrida, e não desde a data da liquidação do emolumento (5 de Novembro de 1997), conforme foi decidido na decisão ora recorrida.
Nestes termos e nos demais de Direito (...), deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida na parte em que condenou a Administração no pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde a data da liquidação dos emolumentos sindicados e determinando que tais juros são devidos desde um ano após o pedido da revisão oficiosa (...)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal, de que aponta exemplos. Isso, em súmula, porque «o art. 43º, al. c) da Lei Geral Tributária prevê uma limitação do direito aos juros tendo em vista os casos em que o contribuinte não foi diligente, impugnando o acto ilegal dentro do prazo e pelos meios de impugnação. Nesses casos os juros indemnizatórios apenas serão os devidos a partir de um ano após o pedido de revisão».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2A matéria de facto vem assim estabelecida:
«Em 5/11/97, a impugnante outorgou no 4º Cartório Notarial de Lisboa uma escritura titulando um aumento de capital e a alteração parcial dos estatutos, conforme consta de fls. 2 a 6 v, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
Nessa data foram cobrados à impugnante emolumentos no montante de 1 356 000$00 (€ 6 763,70), por aplicação da Tabela dos Emolumentos e Notariado.
Em 10/1/2003, foi apresentado Recurso Contencioso, convolado posteriormente em impugnação, em cumprimento de Acórdão do S.T.A.».
3.1. A questão a decidir é, mais uma vez, a de saber se quando, em impugnação judicial sequente ao indeferimento do pedido do contribuinte de revisão oficiosa do acto de liquidação, esta liquidação é anulada, os juros indemnizatórios são devidos desde o pagamento do imposto liquidado (como decidiu a sentença), se só após o decurso de um ano contado da apresentação daquele pedido de revisão oficiosa.
A questão tem sido várias vezes decidida por este Tribunal, como amplamente se reflecte no presente processo – vejam-se, nomeadamente, as alegações da recorrente Fazenda Pública e o parecer do Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal.
Entre as mais recentes pronúncias está a contida no acórdão proferido no processo nº 604/06 em 2 de Novembro de 2006, que aqui de perto se segue.
3.2. Segundo o artigo 43º da Lei Geral Tributária (LGT), quando o contribuinte reagir contra o acto de liquidação no prazo – que é, em regra, de noventa dias – de que dispõe para reclamar ou impugnar, o êxito dessa sua reacção implica que sem mais lhe sejam pagos juros indemnizatórios, contados desde o pagamento que fez e agora se vê ter sido indevido. É o que estabelece o nº 1 («são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido»), conjugado com o artigo 61º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Mas os juros indemnizatórios não são devidos exclusivamente nos casos tratados pelo nº 1 do artigo 43º da LGT. O nº 3 do mesmo artigo dispõe que eles também são devidos em outras circunstâncias. Porém, o tema é tratado diferentemente quando aquele prazo decorra sem reacção do contribuinte, isto é, quando a anulação da liquidação não resulte de reclamação nem de impugnação.
Neste caso, se tal reacção nunca vier a ocorrer, e for a Administração a anular o acto tributário, de motu proprio, não estão previstos quaisquer juros indemnizatórios, a não ser que não devolva o que indevidamente arrecadou no prazo de trinta dias. É o que consta da alínea b) do nº 3 do artigo 43º da LGT.
O mesmo acontece se o contribuinte pedir a revisão oficiosa e ela for deferida antes de passado um ano. Neste caso, a Administração não paga juros indemnizatórios nenhuns. Só está obrigada a isso se, por motivo seu, demorar o procedimento de revisão mais do que um ano. É o conteúdo da alínea c) seguinte.
Ou seja: nos termos do artigo 43º da LGT, só são devidos juros tendentes a indemnizar o contribuinte pela cobrança indevida quando ele impugne ou reclame, o que, em regra, deve fazer em noventa dias.
Essa a única situação prevista no nº 1 do artigo. A revisão do acto feita por iniciativa do contribuinte não se confunde nem equivale à reclamação graciosa, não podendo ter-se por incluída no n.º 1 do artigo 43.º, que só fala em reclamação graciosa ou impugnação judicial.
E não há disposição da LGT que atribua juros indemnizatórios em resultado do pagamento indevido de tributos noutros casos que não de reclamação ou impugnação. O nº 3 do artigo já não trata dos juros directamente destinados a indemnizar o contribuinte por estar desembolsado do seu dinheiro em resultado de um erro imputável aos serviços. Ocupa-se de outros casos, em que os juros se relacionam com uma realidade diversa do erro dos serviços, a saber, o incumprimento de prazos procedimentais por parte da Administração: ou porque não restituiu oficiosamente o tributo no prazo legal (alínea a)); ou porque não processou a nota de crédito no prazo de trinta dias (alínea b)); ou porque demorou mais de um ano a findar o procedimento de revisão oficiosa requerida pelo contribuinte (alínea c), que pode conjugar-se com o artigo 57º nº 1).
Por isso é que, nos casos do nº 3, nunca são devidos juros indemnizatórios, mesmo que se apure ter havido erro imputável aos serviços, desde que sejam cumpridos pela Administração os prazos aí directa ou remissivamente previstos. Os juros pressupõem, sempre, o incumprimento desses prazos, do qual são indissociáveis. É esse incumprimento que directamente os origina.
O que explica, ainda, que o legislador se não tenha limitado à disposição do nº 1, aonde bem podia ter incluído – mas não o fez – a revisão oficiosa. E que tenha especificado, separadamente, no nº 3, outras circunstâncias em que também são devidos juros indemnizatórios.
Deste modo, quando a Administração exceder o prazo de um ano para proceder à revisão oficiosa que o contribuinte requereu, mas vier a decidi-la favoravelmente, só paga juros indemnizatórios após esse ano.
Mas, se o contribuinte se vir obrigado a recorrer ao tribunal para obter uma decisão, porque a Administração, dentro ou fora daquele prazo, não reviu o acto, este contribuinte não é tratado diferentemente daquele que obteve a mesma decisão favorável pela via administrativa depois de decorrido um ano. À semelhança do interessado cujo pedido de revisão teve desfecho favorável ditado pela Administração decorrido mais de um ano, também aquele a quem só foi dada razão no tribunal passado esse tempo são devidos os mesmos juros. É que, em qualquer dos casos, a demora de mais de um ano é imputável à Administração: ou porque tardou a decidir, ou porque decidiu em desfavor do contribuinte, vindo a mostrar-se, em juízo, que devia ter decidido ao contrário.
3.3. Na concepção da LGT, como se vê, os juros indemnizatórios relacionados com o desapossamento da quantia pecuniária que o contribuinte desembolsou por força de uma liquidação efectuada com erro imputável aos serviços são atribuídos se ele reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente. O contribuinte tem o ónus de reclamar ou impugnar (a ele se refere o nº 2 do artigo 78º da LGT) e, não o fazendo, perde a possibilidade de obter indemnização automaticamente traduzida na atribuição de juros indemnizatórios, embora não perca de todo a possibilidade de recuperar o que pagou.
Por isso o seu artigo 100º só obriga a Administração ao pagamento de juros indemnizatórios «em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso», omitindo referência à revisão, apesar do que está previsto no anterior artigo 43º.
O que se justifica porque, esgotado o prazo para reclamação e impugnação, há uma estabilização dos actos de liquidação, ainda que não absoluta, pois sempre ficam de fora a hipótese de nulidade do acto, a todo o tempo invocável, e a de revisão, com um prazo alongado, a beneficiar, quer a administração, quer o sujeito passivo.
Mas, para efeitos de imediata atribuição de juros indemnizatórios, o que importa é aquele primeiro prazo: depois dele corrido na inércia do contribuinte nunca mais são atribuídos juros desde o pagamento do tributo indevidamente liquidado.
3.4. É, porém, evidente que o contribuinte que paga um tributo indevido sofre, potencialmente, o mesmo dano, quer a anulação da liquidação venha a acontecer no âmbito de uma reclamação graciosa ou no de uma impugnação judicial do acto de liquidação, quer no de uma revisão oficiosa, quer, ainda, na impugnação judicial sequente a esta última.
Aliás, o dano será, em geral, de tão maior dimensão quanto mais dilatado for o lapso de tempo que decorra entre o pagamento que se viu obrigado a fazer e a respectiva restituição.
Importa, pois, ver se a interpretação que fizemos do artigo 43º da LGT suporta o confronto com o artigo 22º da Constituição. Se assim não for, impõe-se repudiá-la e procurar uma outra compatível com o ditame constitucional.
Segundo aquele artigo 22º, «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis (…) por acções e omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades ou garantias ou prejuízo para outrem».
O artigo 43º da LGT entrará em colisão com o apontado artigo 22º quando se lhe atribua um sentido tal que obste à concretização da responsabilidade do Estado ali estabelecida, ou que a restrinja injustificada e/ou desproporcionadamente.
Tal não acontece com a interpretação expandida, de acordo com a qual o referido artigo 43º não faz senão estabelecer um meio expedito e, por assim dizer, automático, de indemnizar o lesado. Independentemente de qualquer alegação e prova dos danos sofridos, ele tem direito à indemnização ali estabelecida, traduzida em juros indemnizatórios nos casos incluídos na previsão. Juros que, previstos como estão na lei, a Administração pagará, mesmo sem que externamente a isso seja constrangida, só porque deve obediência à lei.
Não impede, o mesmo artigo 43º, que o contribuinte obtenha ressarcimento dos danos que efectivamente lhe foram causados por condutas da Administração não previstas no mesmo artigo, ou nele previstas mas não sancionadas com a imposição do pagamento de juros. Só que, nestes casos, o interessado terá que alegar e provar o seu direito, para obter indemnização (porventura igual ao montante dos juros indemnizatórios que seriam devidos desde a data do pagamento do imposto indevido). Ponto é que, se não atacou o acto pela via da reclamação ou da impugnação, faça prova de ter sofrido tais danos.
Em súmula, o artigo 43º da LGT, em vez de conflituar com o artigo 22º da Constituição, dá-lhe corpo, prevendo um meio rápido, fácil e cómodo para os interessados obterem ressarcimento dos danos presumidos causados pela actuação da Administração nos casos a que é aplicável. Ou porque, por erro que lhe é imputável, exigiu imposto indevido, ou porque excedeu prazos procedimentais a que estava obrigada, a Administração é forçada, por directa e imediata decorrência da lei, independentemente de alegação e prova feitas pelo interessado, a satisfazer os juros indemnizatórios estabelecidos no artigo 43º da LGT.
Nos casos que extravasam a previsão deste artigo o interessado não fica inexoravelmente sem ressarcimento dos prejuízos que suportou – mas eles não se presumem, e tem de convencer de que os sofreu.
Se a Constituição impõe ao Estado a obrigação de reparar os danos causados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, não constrange a lei ordinária a presumi-los; nem a impede de exigir a prova dos danos e sua medida; nem de estabelecer meios de que o lesado deva necessariamente lançar meio para obter essa reparação; nem sequer parece que impeça o estabelecimento de limites à indemnização, conexionados, designadamente, com a maior ou menor diligência do lesado; ou que exija que se irreleve a inércia daquele que, por assim dizer, se torna co-responsável pela produção dos danos quando, dispondo de meios para lhes pôr termo, se não socorre deles, permitindo o seu incremento.
A interpretação adoptada não é, pelo exposto, inviabilizada pela norma constitucional referida.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, no segmento em que vem questionada, declarando que os juros indemnizatórios são devidos à recorrida a partir de um ano após o seu requerimento de revisão oficiosa do acto de liquidação, e até efectivo reembolso.
Custas a cargo da recorrida, mas só na 1ª instância e na proporção do seu decaimento.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau - Pimenta do Vale.