Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...., ..., ..., ..., ..., ..., ..., todos identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, constante de fls. 91 e ss. dos autos, que negou provimento ao recurso contencioso que haviam deduzido do despacho de 17/11/94, da autoria do Ministro da Saúde, acto este que indeferira o requerimento em que os ora recorrentes solicitavam, no essencial, a sua inclusão num contingente separado num concurso para habilitação ao grau de consultor de clínica geral, visando que, para efeitos remuneratórios e de progressão na carreira, os efeitos dessa habilitação retroagissem a 1988.
Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, oferecendo as conclusões seguintes:
A- No essencial, está em causa, no despacho impugnado em 1.ª instância de recurso contencioso, a omissão da abertura anual dos concursos para habilitação ao grau de Consultor de Clínica Geral a que os recorrentes tinham direito já em 1988, no quadro da disciplina estabelecida nos artigos 2º, 12º, 21º e 22º do DL n.º 310/82, de 3/8, e 3º, 4º, 6º, 12º, 22º e 23º do DL n.º 73/90.
B- E com a abertura do concurso para habilitação ao grau de Consultores de Clínica Geral – o tratamento igual dado a estes recorrentes e aos seus colegas providos na categoria de Assistentes em 1989, num quadro de manifesta desigualdade de situações, com todos os efeitos desvalorativos daí decorrentes.
C- As conclusões valorativas decididas no douto acórdão «a quo» assentam numa pura petição de princípio, a saber, a de que a definição da situação jurídica dos recorrentes não resulta do despacho impugnado em 1.ª instância de recurso contencioso, mas sim do despacho do Director-Geral de Saúde, de abertura do concurso de fls. 32 dos autos, pelo que não se mostrariam violadas as normas e princípios gerais de direito invocados no recurso por aquele outro despacho. Ora,
D- É no despacho do Sr. Ministro da Saúde, impugnado em 1.ª instancia, que se contém a definição negativa da situação jurídica dos recorrentes e a sua desconformidade com as normas e princípios aplicáveis, como resulta da sua relação com os pedidos formulados pelos recorrentes a fls. 17 a 26 e do despacho de abertura do concurso de habilitação ao grau de Consultor de fls. 32.
E- Sendo que a aferição dos critérios de ilegalidade deste despacho só pode residir nos diplomas legais e princípios gerais de direito invocados no recurso, ao contrário do que vem decidido pelo douto acórdão recorrido.
F- Com efeito, na lógica da situação criada pela não abertura dos concursos para habilitação dos recorrentes ao grau de Consultores no momento próprio, isto é, em 1988, em violação da disciplina estabelecida nos citados preceitos legais, a correcção dessa situação negativa – no quadro pressuposto da abertura do concurso que teve lugar em 1994 – obtém-se unicamente pela via da atribuição de eficácia retroactiva aos efeitos da habilitação destes mesmos recorrentes com o grau de Consultor, os quais, em 1988, se encontravam em condições de o obterem.
G- Não tendo sido abertos esses concursos anuais, ao arrepio do que se impõe no art. 12º, n.º 8, do DL 310/82, e, posteriormente, no art. 22º, n.º 7, do DL 73/90, os recorrentes foram equiparados aos seus colegas providos em Assistentes em 1989, ou seja, seis anos depois daqueles, com manifesta violação do princípio geral da igualdade, previsto no art. 13º da CRP e da justiça e imparcialidade, previsto constitucionalmente no art. 266º da CRP e com expressão em sede de legislação ordinária nos artigos 5º e 6º do CPA.
H- Por outro lado, os recorrentes têm um direito subjectivo público a que a Administração tivesse aberto os concursos anuais de habilitação ao grau de Consultores em 1988, pois é esse o pressuposto da progressão na carreira, nos momentos próprios, de acordo com o regime estabelecido nos artigos 2º, 12º, 21º e 22º do DL 310/82 e 3º, 4º, 6º, 12º e 23º do DL 73/90.
I- Pelo que o douto acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, viola, não só estes preceitos legais acima citados, mas também os princípios gerais da igualdade, da justiça e imparcialidade e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, previstos constitucionalmente nos artigos 13º e 266º da CRP e nos artigos 4º, 5º e 6º do CPA. Por outro lado, ainda,
J- A atribuição de eficácia retroactiva à habilitação dos recorrentes no grau de Consultores traduz efeitos mais favoráveis para estes e não lesa quaisquer interesses de terceiros, para além de, à data da abertura do concurso de fls. 32, se encontrarem preenchidos os pressupostos da retroactividade pretendida, como acima se sustenta,
L- Visando-se, com os pedidos de fls. 17 a 26, a correcção das omissões ilegais de abertura do concurso a que os recorrentes tinham legalmente direito já em 1988, ou seja, na prática, a revogação – ou em tudo equiparada à revogação – dessas situações continuadas.
M- Pelo que, no quadro da relação entre o acto positivo pretendido pelos recorrentes, de satisfação dos pedidos formulados a fls. 17 a 26, a abertura do concurso de fls. 32 e as omissões de abertura de concursos verificadas ao longo dos anos – a retroacção dos efeitos a 1988 subsume-se ao previsto nos artigos 128º a 145º do CPA.
N- Pelo que o douto acórdão «a quo» viola, ainda, estes artigos 128º e 145º do CPA.
A autoridade recorrida contra-alegou, tendo concluído do modo seguinte:
A- No despacho contenciosamente impugnado não está em causa a omissão de abertura anual dos concursos para habilitação ao grau de Consultor de Clínica Geral, nem o tratamento igual dado com a abertura de concurso em 1994 aos colegas dos recorrentes providos na categoria de Assistente em 1989.
B- No despacho contenciosamente impugnado está em causa a pretensão manifestamente ilegal dos recorrentes de obterem um tratamento diferenciado no âmbito do concurso a que se candidataram e a retroacção de efeitos da habilitação ao grau.
C- Mesmo que se entendesse ter o disposto no n.º 7 do art. 22º do DL 73/90 natureza imperativa, e não meramente programática, mesmo assim não podia ser deferido o pedido dos recorrentes, uma vez que as pretensas omissões de abertura de concurso anual não radicam no acto recorrido, não lhe sendo possível imputar pretensas omissões que ocorreram muito antes da sua prática e que não foram oportunamente impugnadas.
D- Não tendo o despacho do Director-Geral da Saúde, de 16/6/94, que determinou a abertura do concurso, sido impugnado pelos recorrentes, não podia o tribunal entrar na apreciação de uma hipotética desconformidade entre o mesmo e a lei aplicável.
E- Nem o despacho contenciosamente impugnado, nem o douto acórdão recorrido, violaram o preceituado nos artigos 2º, 12º, 21º e 22º do DL 310/82 e 3º, 4º, 6º, 12º e 23º do DL 73/90, nem os princípios gerais da igualdade, da justiça e da imparcialidade e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
F- A retroacção de efeitos pretendida pelos recorrentes não se subsume ao disposto nos artigos 128º e 145º do CPA, preceitos que não foram violados.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
O acórdão «sub censura» considerou provados os seguintes factos:
A- Os recorrentes são médicos da carreira de Clínica Geral, do primeiro curso desta área de especialidade das carreiras médicas, isto é, de Fevereiro de 1981.
B- Fizeram o seu internato da especialidade, tendo efectuado os respectivos exames de saída do Internato Complementar de Clínica Geral, com prestação de provas públicas.
C- Em Maio de 1983, e após o exame de saída do Internato Complementar da especialidade, foram colocados nos diversos Centros de Saúde.
D- Tendo sido providos na categoria de Assistentes de Clínica Geral em Outubro de 1983.
E- Em 20/1/93, por Aviso publicado no DR, II Série, foi aberto concurso de habilitação ao grau de Consultor de Clínica Geral (cfr. o doc. de fls. 27/29, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
F- Após a publicação da lista de candidatos admitidos e excluídos, que teve lugar no DR, II Série, de 15/3/94, o dito concurso foi anulado por despacho do Sr. Ministro da Saúde, de 12/4/94, publicado no DR, II Série, de 10/5/94 (cfr. o doc. de fls. 31, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
G- Por Aviso publicado no DR, II Série, de 2/7/94, foi aberto novo concurso de habilitação ao grau de Consultor de Clínica Geral (cfr. o doc. de fls. 32/35, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
H- Por Aviso publicado no DR, II Série, de 28/7/94, foi alargado o prazo de apresentação de candidaturas, com referência ao concurso a que se alude em G (cfr. o doc. de fls. 36, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
I- Em 28/7/94, deu entrada no Gabinete do Sr. Ministro da Saúde um requerimento subscrito pelos recorrentes onde, no essencial, se solicita a sua inclusão num contingente separado no concurso para habilitação ao grau de Consultor, com a consequente retroacção dos efeitos da habilitação com o grau a 1988, tendo em vista as suas implicações em termos da disciplina geral do acesso e progressão na carreira, designadamente os aspectos relacionados com matéria remuneratória (cfr. o doc. de fls. 11 e 17/21 do processo instrutor em apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
J- Com referência à mencionada pretensão dos recorrentes, foi elaborada, em 15/9/94, uma informação no âmbito do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, onde se refere, em especial, o seguinte:
«1. Não está previsto no aviso de abertura nem me parece que se justificasse que os médicos em causa se apresentassem separadamente e fossem sujeitos a regras de concurso diferentes para que concluíssem antecipadamente aos demais candidatos.
Abrindo-se um destes precedentes, teriam de se apresentar separadamente todos os candidatos de acordo com a sua antiguidade.
2. A avaliação curricular a que os interessados foram sujeitos não é equiparável nem pode substituir as provas para a obtenção do grau de consultor. A diferença entre as duas resulta claramente do art. 23º do DL 73/90, de 6 de Março.
3. Atendendo ao que atrás se disse, nunca tal poderá ocorrer.
4. Esta solução pressuporia que os interessados teriam obtido naquela data o grau, o que nunca se poderá saber com certeza.
Além do mais, apesar de não terem obtido o grau, os interessados progrediram na carreira, embora um pouco mais tarde, por força da avaliação curricular que lhes permitiu progredir para a categoria de assistente graduado em 1990.
5. Não se entendendo ser viável ou desejável a atribuição de efeitos retroactivos à obtenção do grau, também tal não poderá relevar para efeitos remuneratórios.
III
Em conclusão, é meu entendimento que a atribuição de efeitos retroactivos à obtenção do grau de consultor pelos subscritores do presente requerimento não é possível, pelos motivos que acima se expuseram» (cfr. o doc. de fls. 6/9 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
K- Ainda com referência ao aludido requerimento apresentado pelos recorrentes, a Sr.ª Directora-Geral do DRHS elaborou, em 31/10/94, a seguinte informação:
«Relativamente ao assunto em epígrafe, informo V. Ex.ª que se nos afigura que a atribuição de efeitos retroactivos à obtenção do grau de consultor pelos subscritores do requerimento em análise não é legalmente possível.
Com efeito, os interessados reclamam da falta de abertura anual de concursos de habilitação ao grau de consultor e alegam estarem a ser tratados em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos ao concurso, actualmente a decorrer, e apresentam diversas hipóteses de solução da situação que consideram injusta.
1. Apresentar-se a concurso “como um contingente separado” a fim de o poderem concluir antes dos demais candidatos;
2. Serem dispensados da avaliação curricular por já terem sido submetidos anteriormente a esse tipo de provas;
3. Fazer retroagir a atribuição do grau à data em que foram efectuadas as provas de avaliação curricular ou à data em que perfizeram 5 anos no exercício das suas funções como assistentes de clínica geral, se tiverem de prestar provas.
4. A concessão de efeitos retroactivos numa ou noutra data teria, igualmente, reflexo na aplicação do regime remuneratório inerente ao grau de consultor.
Para tal propõem a alteração do regulamento do actual concurso.
Em primeiro lugar, verifica-se que a situação de impossibilidade de obtenção do grau está, neste momento, em vias de resolução pelo que só se justifica a reclamação em análise pelo facto de os interessados não pretenderem ser colocados em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos.
Acontece que as diferenças na situação dos interessados serão ponderadas no concurso, pois, como se verifica pelo disposto na Portaria 377/94, de 14 de Junho, existem factores de ponderação que se reflectirão na classificação final, os quais terão em conta a maior antiguidade, a maior e melhor experiência profissional dos exponentes, o que levará ao tratamento correspondente à situação materialmente diferente em que se encontram.
Por esta razão, não me parece que se justifique a tomada de medidas como as que são propostas na exposição em análise.
Assim, concretamente:
1. Não está previsto legalmente, tanto na legislação como no aviso de abertura, nem me parece que se justificasse, que os médicos em causa se apresentassem separadamente e fossem sujeitos a regras de concurso diferentes para que concluíssem antecipadamente aos demais candidatos.
Abrindo-se um destes precedentes, teriam de se apresentar separadamente todos os candidatos de acordo com a sua antiguidade.
2. A avaliação curricular a que os requerentes foram sujeitos não é equiparável nem pode substituir as provas para a obtenção do grau de consultor. A diferença entre as duas resulta claramente do art. 23º do DL 73/90, de 6 de Março.
3. Atendendo ao que atrás se disse, nunca tal poderá ocorrer.
4. Esta solução pressuporia que os interessados teriam obtido naquela data o grau, o que nunca se poderá saber com certeza.
Além do mais, apesar de não terem obtido o grau, os médicos em causa progrediram na carreira, por força da avaliação curricular que lhes permitiu progredir para a categoria de assistente graduado em 1990.
5. Não se entendendo ser viável ou desejável a atribuição de efeitos retroactivos à obtenção do grau, também tal não poderá relevar para efeitos remuneratórios.
Apesar de se considerar não ser possível atender a reclamação conforme apresentada pelos interessados, sempre se dirá que as circunstâncias referidas e que alegadamente os colocaram em situação materialmente diferente relativamente aos restantes candidatos serão, em princípio, atendidas para efeitos de classificação final, assim como a experiência profissional que possuem será objecto de ponderação num eventual concurso para chefe de serviço, pelo que o tratamento diferenciado de que pretendem usufruir e que parece ser o seu objectivo com a apresentação da reclamação em análise estará assegurado» (cfr. o doc. de fls.1/3 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
L- Na sequência da informação da Sr.ª Director-Geral, transcrita em K), o Sr. Ministro da Saúde proferiu, em 17/11/94, o seguinte despacho:
«Concordo. Informem-se os interessados.»
Passemos ao direito.
Integrados na carreira médica de clínica geral, os ora recorrentes obtiveram o grau de assistentes de clínica geral em Outubro de 1983. Eles afirmam que, em Maio de 1988, deveria ter sido aberto concurso de habilitação ao grau imediato – o de consultor de clínica geral; no entanto, esse concurso apenas foi aberto em Julho de 1994, o que permitiu que a ele se apresentassem outros médicos da mesma carreira, que só haviam adquirido em 1988 aquele grau de assistente. Considerando-se prejudicados pela tardia abertura do concurso, os recorrentes pediram ao Ministro da Saúde que os considerasse como um contingente separado no âmbito do procedimento concursal e que a sua ulterior nomeação tivesse efeitos retroactivos a 1988 – data em que, a seu ver, teriam obtido o grau de consultores se o concurso fosse tempestivamente aberto. O despacho contenciosamente recorrido indeferiu essa pretensão e o acórdão «sub censura» considerou que tal acto não enfermava dos vícios que os recorrentes lhe imputavam. E, no presente recurso jurisdicional, os recorrentes visam a revogação desse aresto, intentando convencer que o acto merece parte das críticas enunciadas no recurso contencioso.
O acórdão recorrido decidiu «de meritis», em vez de se cingir a uma pronúncia simplesmente formal. E afigura-se-nos que, ao assim resolver essa primeira alternativa, procedeu bem, pois o requerimento dirigido pelos aqui recorrentes ao Ministro da Saúde não era, em boa verdade, um recurso hierárquico deduzido do acto de abertura do concurso, praticado pelo Director-Geral da Saúde, nem consubstanciava um autêntico pedido de alteração do regulamento por que o concurso, já aberto, se regia. Assim, tal requerimento não era um recurso hierárquico porque os recorrentes parecem admitir que aquele acto de abertura, encarado em si próprio, nenhuma censura merecia; e ainda porque o verdadeiro objectivo do requerimento consistia em que a única autoridade que deteria competência na matéria – o Ministro da Saúde – corrigisse os perniciosos efeitos resultantes de o concurso não ter sido aberto em devido tempo. Por outro, lado, o dito requerimento não se apresentava como um pedido de alteração em sede regulamentar, já que os aqui recorrentes não pretendiam que o Ministro da Saúde emitisse quaisquer normas gerais e abstractas, mas que, mais singelamente, resolvesse as situações individuais dos recorrentes num sentido determinado.
Sendo as coisas assim, há unicamente que ver se o despacho de indeferimento emanado do Ministro da Saúde padece, ou não, dos vícios que os recorrentes continuam a assacar-lhe e que a Subsecção afirmou não existirem. Ora, e antes do mais, tornemos claro o seguinte: para que o acto contenciosamente impugnado seja ilegal, como os recorrentes asseveram, não basta que fosse possível dar satisfação, por um modo qualquer, ao que eles haviam requerido; mas impõe-se que fosse necessário («secundum legem») que o Ministro satisfizesse o pedido dos recorrentes, ao menos em parte.
Como se vê da alegação do presente recurso e das respectivas conclusões, os recorrentes criticam o despacho contenciosamente impugnado – e, por decorrência, o aresto «sub judicio» – por ele haver recusado integrá-los num contingente especial e atribuir efeitos retroactivos às nomeações a fazer. Deste modo, o acto teria persistido em violar a regra de que os concursos do género deviam ser anualmente abertos e teria ofendido os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Admitamos que a Administração tinha, realmente, a obrigação de, logo em 1988, abrir um concurso de habilitação ao grau de consultor de clínica geral e que os recorrentes a ele poderiam ser opositores. Admitamos mesmo que, a esse dever da Administração, correspondia um simétrico direito subjectivo público dos recorrentes à abertura do concurso, como eles insistentemente clamam. A ser assim, não se duvidará de que a inércia da Administração relativamente à abertura do concurso constituiu uma omissão violadora da lei e geradora de danos para os titulares daquele direito.
Contudo, isto não significa que o Ministro da Saúde, confrontado em 1994 com a denúncia de que a Administração atrasara inadmissivelmente por cerca de seis anos a abertura do concurso em causa, tivesse o dever jurídico de, no concurso entretanto aberto, integrar os denunciantes num contingente separado, à margem dos demais concorrentes. Exactamente ao invés, o Ministro estava vinculado a indeferir a pretensão de que tal contingente se constituísse, já que o pedido não se harmonizava com as regras por que o concurso se regia, as quais constavam do regulamento aprovado pela Portaria n.º 377/94, de 14/6, e em que indubitavelmente se consagrava o princípio da igualdade de condições e de oportunidades entre os candidatos.
«Mutatis mutandis», solução semelhante merecia o pedido de que a nomeação dos ora recorrentes tivesse efeitos retroactivos. Esta possibilidade também não estava prevista no mencionado regulamento, e contrastava ainda com as regras gerais disciplinadoras da progressão nas carreiras, pelo que o Ministro da Saúde não estava obrigado a deferir o que os ora recorrentes lhe pediram.
Deste modo, e mesmo sem peremptoriamente se excluir que o Ministro, culminando quaisquer iniciativas que tomasse, modificativas do regime a que se subordinava o acesso ao grau de consultor, pudesse corrigir a injustiça de que os recorrentes se dizem vítimas, pode seguramente afirmar-se que, ante o quadro legal aplicável no momento da prática do acto contenciosamente recorrido, parecia impossível ou, pelo menos, não era necessário que o acto tivesse um figurino diferente do que adoptou. E, como acima já entrevimos, esta derradeira e simples certeza conduz à conclusão de que aquele acto não padeceu dos vícios que os recorrentes lhe atribuem.
Resta dizer algo mais, agora em particular, sobre os argumentos expendidos pelos recorrentes em prol da revogação do acórdão impugnado. Dado que o pedido por eles enunciado – concernente à criação de um contingente separado e aos efeitos retroactivos da sua nomeação futura – não tinha cabimento à luz das regras orientadoras do concurso, é indubitável que a autoridade recorrida estava vinculada a indeferir o requerimento, ao menos enquanto tais regras permanecessem na ordem jurídica. Assim, o acto de indeferimento, sobre que incidiu o recurso contencioso, exerceu poderes vinculados; e, nessa medida, tal acto não pode ter ofendido os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, invocados pelos recorrentes, já que esses princípios, constituindo limites internos do exercício da discricionariedade, só podem ser postergados aquando do uso de poderes deste último tipo (cfr., como exemplo de uma jurisprudência constante deste STA, o acórdão de 20/2/97, rec. n.º 36.677).
Por outro lado, o acto também não violou o preceituado nos artigos 128º e 145º do CPA. Desde logo, a pretensão enunciada pelos recorrentes no requerimento que dirigiram ao Ministro não tinha qualquer natureza revogatória, pois esta exige uma pronúncia pretérita, sobre que a revogação opere, e aquilo que os recorrentes almejavam era, muito simplesmente, que fossem reparados os deletérios efeitos de uma abstenção anterior; daí que careça de base sustentar-se que o acto contenciosamente recorrido ofendeu o disposto no art. 145º do CPA. Ademais, a retroactividade pretendida pelos recorrentes não era consentida pelo regime do concurso aberto em 1994 ou pelas regras gerais então aplicáveis, circunstância que põe um ponto final à correlativa pretensão dos recorrentes. É, aliás, duvidoso que o problema dessa retroactividade se resolvesse à luz do art. 128º do CPA, já que este preceito parece limitar-se à eficácia retroactiva do acto que se pratique, e não à retroactividade que o acto porventura confira a outras estatuições, sejam elas anteriores, contemporâneas ou posteriores.
No fundo, o que os recorrentes almejavam com o requerimento apresentado ao Ministro da Saúde era concorrerem em 1994 como se o concurso estivesse datado de 1988. Mas é claro que essa imaginativa maneira de eles se furtarem à inexorável marcha do tempo não encontra apoio em qualquer das normas citadas pelos recorrentes, designadamente as que abundantemente extraíram dos Decretos-Leis ns.º 310/82, de 3/8, e 73/90, de 6/3. Se acaso fosse exacto que os recorrentes tinham, há já vários anos, o direito à abertura do concurso de habilitação ao grau de consultor, então eles deveriam ter exigido à Administração o cumprimento da correspondente obrigação, impugnando em juízo o acto que porventura recusasse a abertura do concurso devido. O que não é aceitável é que os recorrentes acreditem que, mantendo-se eles e a Administração em estado de inércia relativamente à abertura do concurso, poderiam, anos mais tarde, obter uma satisfação plena dos seus interesses através da ficção de que o concurso realizado num certo tempo o fora em momento anterior.
Em face do exposto, o acórdão recorrido mostra-se a coberto das críticas enunciadas pelos recorrentes – incluindo a censura inserta na conclusão C), respeitante a um vício lógico de «petito principii», pois não se vê que aquele aresto haja enunciado um qualquer raciocínio fundamental em cujo antecedente já estivesse «quod erat demonstrandum». Assim, são improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso, merecendo a solução acolhida no aresto impugnado manter-se inteiramente na ordem jurídica.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, a cargo de cada um:
Taxa de justiça: trezentos euros
Procuradoria: cento e cinquenta euros
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – Isabel Jovita – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vitor Gomes – Santos Botelho