I- Um cheque pós-datado, relativamente ao qual o emitente tenha dado ordem ao banco sacado de proibição do pagamento, não é punível no âmbito do n.3 do artigo
11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro.