Acordam os juízes da 3ª Secção Criminal do STJ
I- RELATÓRIO
I.1. Por acórdão de 30/11/2022, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal ... - Juiz ... foi o Recorrente AA, condenado, pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, em conjugação com os artigos 22.º e 23.º do mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
I.2. Irresignado com a condenação vem o arguido recorrer per saltum para este STJ, avançando a final das alegações com as seguintes conclusões:
“1. O Arguido, ora Recorrente, tendo sido condenado por Douto Acórdão como autor material de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelo art. 131º do Código Penal, em conjugação com os artigos 22º e 23º do mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e não se conforma com o mesmo.
2. Contudo, não vem pôr em causa a factualidade que lhe é imputada, até porque em certa medida, o mesmo confessou e assumiu grande parte dos factos de que vinha acusado.
3. Contudo, não pode concordar, por razões de justeza, com a medida e excessividade da pena que lhe foi aplicada, uma vez que entende, que na escolha da medida da pena não foram considerados e sopesados devidamente todas as circunstâncias dadas como provadas em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais constituindo atenuantes, forçariam sempre a que a condenação fosse em medida mais baixa.
4. Designadamente as suas circunstâncias pessoais e familiares, bem como o facto de se encontrar inserido pessoal e socialmente na comunidade.
5. E do mesmo modo, por o Tribunal a quo não ter ponderado correctamente os princípios consagrados na Lei Penal, princípios esses que regem as finalidades subjacentes à aplicação e condenação numa pena.
6. Porquanto, as finalidades das penas, visam não só a protecção de bens jurídicos, mas acima de tudo, a reintegração do agente na sociedade, sendo que em caso algum, a pena deve ultrapassar a medida da culpa - art. 40º do Código Penal.
7. E nessa senda e no que respeita ao critério da escolha da pena, se for aplicável ao crime em causa em alternativa, uma pena privativa ou uma pena não privativa da liberdade, o Tribunal deverá dar sempre preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art. 70º do Código Penal.
8. E na sua determinação, a medida da pena deverá ser determinada dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do crime, depõem a seu favor ou contra o agente, conforme dispõe o art. 71º do Código Penal:
9. Assim, da conjugação destes preceitos e filosofias subjacentes, evidencia-se que o Direito Penal está todo ele estruturado com base na culpa do agente – “nula poena sine culpa” – e projectado mais para a prevenção do crime do que para a repressão e intimidação do delinquente.
10. Devendo a Lei Penal, tendo como destinatário o homem normal com as suas inerentes responsabilidades, dignidade e liberdade de agir, tratá-lo como tal, sancionando os seus comportamentos desviantes com as penas mais adequadas e proporcionadas, sempre na medida estritamente necessária à satisfação das exigências de prevenção geral positiva e prevenção especial de ressocialização do agente de modo a evitar reincidências.
11. Para tal, é decisiva, uma ponderada apreciação de todas as circunstâncias que rodearam a prática do crime, a personalidade do agente, as suas condições pessoais e a sua conduta anterior, bem como quais as suas expectativas futuras
- um juízo de prognose.
12. Pelo que, no nosso entender - e com o devido respeito, que é muito – in casu, o Douto Acórdão errou ao não ponderar correctamente os princípios subjacentes à escolha e determinação das penas aplicadas-consagrados no Código Penal nos seus artigos 40º, 70º e 71º - uma vez que as circunstâncias atinentes, diminuem significativamente o grau de culpabilidade do arguido.
13. Uma vez que, cremos sinceramente face ao apurado em audiência de julgamento, que existe inequivocamente uma forte e séria expectativa favorável de actuação futura por parte do arguido, no sentido de vir a ter a sua vida ordenada e conforme ao Direito, e ser sua firme resolução de não incorrer novamente em comportamentos desviantes, o que consequentemente possibilita ainda a realização de um juízo de prognose social favorável - perfeitamente aceitável e justificado - no que respeita ao seu futuro.
14. Nesse sentido, atentemos o arguido reconheceu a prática dos factos por si praticados, embora tenha dado outra contextualização ao sucedido e não tenha assumido ser sua intenção querer tirar a vida do ofendido.
15. No entanto, não se eximiu às suas responsabilidades, tendo logo optado por falar no início da audiência de julgamento, confessando e assumindo os factos, pedindo desculpa pelo sucedido e mostrado um arrependimento sincero.
16. Sendo que, o sucedido naquela noite terá em certa medida sido potenciado não só por ter ingerido em excesso bebidas alcoólicas que lhe terão perturbado a capacidade de controlo dos impulsos e de conformação com os valores jurídico- penalmente protegidos, mas também uma consequência de um arrastar de situações anteriores e de um escalar do conflito entre ambos, arguido e ofendido, com agressões mútuas, que vieram a culminar naquele desfecho mais violento.
17. Sendo o próprio recorrente, que reconhece alguma vulnerabilidade à influência de terceiros, bem como uma falta de autocontrole ao nível de consumos excessivos, reconhecendo uma necessidade de se afastar de algumas amizades e estando disposto a sujeitar-se a acompanhamento técnico e psicológico para ultrapassar essas carências.
18. Nesse sentido, atente-se que já em contexto prisional tem mantido uma conduta ajustada aos normativos institucionais, manifestando pretender investir, enquanto recluso, na sua formação escolar e profissional.
19. E beneficia de um apoio consistente e sólido por parte da sua família, encontrando-se plenamente inserido socialmente e familiarmente.
20. Pelo que, se nos afigura, que o arguido já deu fortes sinais e evidencia ter refletido sobre a sua conduta e responsabilidade, assumindo os seus actos e a sua responsabilidade, interiorizando de facto e seriamente a gravidade dos factos ilícitos que praticou.
21. O que não pode deixar de revelar um traço positivo da sua personalidade e de se refletir na ponderação da medida da pena a ser-lhe aplicada.
22. Não sendo também despiciendo, o facto de ser ainda bastante jovem e ter toda a sua vida pela frente, pelo que, o já longo período em que se encontra em reclusão já terá produzido os seus efeitos no sentido de o mesmo refletir e querer encarrilhar por um caminho responsável, pautado pelo cumprimento da lei e conforme os valores de vida em sociedade.
23. Assim, face ao supra exposto, entende o recorrente que o Tribunal a quo errou, ao não ponderar correctamente os Princípios contidos nos artigos 40º n.º 1, 70º e 71º, todos do Código Penal.
24. Uma vez que, a medida da pena que lhe foi aplicada - na senda dos Princípios da Proporcionalidade e da Adequação-deveria ter sido reduzida em conformidade, uma vez que as circunstâncias atinentes, diminuem em certa medida o seu grau de culpabilidade e as exigências gerais e especiais de prevenção.
25. Revelando-se manifestamente desproporcional e excessiva, uma condenação numa pena superior a cinco (5) anos de prisão e ainda mais em prisão efectiva, como a que lhe foi aplicada.
26. Sendo certo que, no caso em concreto e não descurando as necessidades de prevenção e finalidades da punição, se o Tribunal ad quem decidir por uma pena de prisão de 5 (cinco) anos ou inferior, deverá a mesma ser suspensa por igual período na sua execução, promovendo-se desse modo a ressocialização do agente e a sua plena reintegração na sociedade - princípio norteador do sistema penal português.
27. Porquanto e conforme o estipulado no art. 50º n.º 1 do Código Penal, torna-se por demais evidente que atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e principalmente posterior ao crime, bem como todas as outras circunstâncias explanadas no presente recurso, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão ainda de forma adequada e necessária as finalidades da punição.
28. Crendo-se assim por todo o exposto, que existe uma forte e séria expectativa favorável de actuação futura do arguido no sentido de vir a ter a sua vida ordenada e conforme o Direito, o que justifica plenamente a pretendida diminuição da pena que lhe foi aplicada para 5 (cinco) anos de prisão ou inferior, bem como a sua suspensão por igual período, a qual será a reacção penal por excelência ao caso sub judice, satisfazendo desse modo, simultaneamente, as necessidades de reprovação e prevenção do crime.”
I.3. O MP na 1ª instância, em sede de resposta, assinalou o bem jurídico protegido, sublinhou o elevado grau de ilicitude, registou o dolo direto que caracterizou a culpa, sinalizou a indiferença do arguido no respeito para com terceiros que a sua ação mostrou, evidenciou a sua personalidade pouco atreita ao cumprimento de regras jurídicas ou sociais, os seus antecedentes criminais e rematou que “O Tribunal a quo não violou, assim, qualquer das normas ou princípios indicados pelo recorrente arguido, pelo que sustento na íntegra a sentença recorrida.”
I.4. O ofendido respondeu também, finalizando, em conclusões, que
“I. O Tribunal “a quo” valorou a prova documental e testemunhal devidamente;
II. O douto Acórdão não merece qualquer censura, pelo que deverá ser mantido na íntegra.”
I.5. O Exmo PGA emitiu parecer secundando a resposta do MP na 1ª instância no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido
I.6. Cumprido o contraditório, artigo 417º, nº 2, do CPP, não veio resposta.
I.7. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência.
I.8. Admissibilidade e objeto do recurso
O recurso é admissível ao abrigo dos arts 432º, nº 1, al. c), e 434º do CPP.
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).
I.9. Questão a decidir: medida da pena de prisão aplicada (que o recorrente considera excessiva).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Factos
II.1. Os factos dados como provados são os seguintes:
“(Da acusação)
1.º Na madrugada do dia 27 de Julho de 2019, cerca das 3H00, quando se encontrava no interior do estabelecimento nocturno G..., sito no ..., ... andar, em ..., o arguido e BB desentenderam-se por este, momentos antes, se ter dirigido à sua namorada chamando-a de “Babe” (1.º da acusação)
2.º O arguido, exaltado, foi tomar satisfações a BB e ambos se envolveram em confronto físico, desferindo pancadas no corpo um do outro (2.ºda acusação).
3.º Depois de ter sido expulso do estabelecimento, por volta das 3H35, o arguido, exasperado com o sucedido, avistou BB e dirigiu-se a ele com o intuito de o agredir, dizendo-lhe palavras não concretamente apuradas (3.º da acusação).
4.º De seguida, conjuntamente com pelo menos mais um indivíduo não identificado, o arguido desferiu vários socos e pontapés pelo corpo de BB, que veio a ser derrubado pelo outro indivíduo (4.º da acusação).
5.º Quando BB estava caído no chão, o arguido desferiu pelo menos um pontapé no corpo de BB (5.º da acusação).
6.º Após, o arguido colocou-se em fuga do local, dirigindo-se ao Jardim da ..., acompanhado da sua namorada, deixando BB prostrado no chão (6.º da acusação).
7.º Pouco depois das 4H00 BB dirigiu-se com o seu amigo CC ao Jardim da ..., onde chegou a hora não concretamente apurada, mas perto das 5H00 (7.º da acusação).
8.º O arguido e BB iniciaram uma troca de palavras de teor não apurado, tendo o arguido, em circunstância não concretamente apuradas, se munido de uma faca de características também não concretamente apuradas (8.º da acusação).
9.º Chegado junto de BB, o arguido, de modo não concretamente apurado, posicionou-se por detrás das costas daquele e golpeou-o na zona do pescoço, perto da veia jugular, rasgando-lhe a orelha direita (9.º da acusação).
10.º BB agarrou o arguido pelos cabelos e este esfaqueou-o mais oito vezes pelo corpo, tendo-o atingido maioritariamente nos braços e no tronco, após o que abandonou o local (10.º e 11.º da acusação).
11.º Em virtude dos golpes infligidos pelo arguido, BB sofreu uma abundante hemorragia, não controlada mesmo com garrote no braço direito, e perdeu os sentidos (12.º da acusação).
12.º BB veio a ser assistido no local pelos socorristas do INEM e transportado para o Hospital ... onde foi submetido a intervenção cirúrgica urgente, devido a choque séptico (13.º da acusação).
13.º Na sequência das facadas, BB sofreu traumatismos de natureza corto perfurante, com múltiplas feridas incisas nos membros superiores, na região auricular direita (com secção completa do pavilhão auricular externo), na região latero-dorsal esquerda e região abdominal), das quais resultaram as seguintes lesões (14.º da acusação):
a. cicatriz linear que se estende da região mastóidea direita, face posterior do pavilhão auricular direito, intercepta o bordo do mesmo e se prolonga até ao canal auditivo externo com cerca de 7,5 cm;
b. cicatriz linear no tragus do pavilhão auricular direito e que se estende para cima até à região zigomática, com 2,5 cm;
c. cicatriz linear, ligeiramente sinuosa, aproximadamente oblíqua de cima para baixo e diante para trás, na face lateral do hemitórax esquerdo, 9 cm abaixo da prega axilar com cerca de 6 cm;
d. cicatriz linear, oblíqua de cima para baixo e diante para trás, no flanco esquerdo, que mede 1,5 cm;
e. cicatriz linear, aproximadamente horizontal na face antero externa do antebraço esquerdo, com 3 cm;
f. duas cicatrizes lineares ligeiramente hipertróficas, ambas com forma de L alongado, com aberturas anteriores e inferiores, em planos aproximadamente paralelos e distando entre si cerca de 3 cm, medindo (depois de ratificadas) 5 cm a superior e 6,5 cm a inferior, ambas no terço superior da face póstero externa do braço direito;
g. duas cicatrizes lineares ligeiramente hipertróficas, no terço médio do braço direito, uma na face posterior com forma aproximada de J com a porção inferior com a abertura superior e posterior, que mede 14 cm (depois de ratificada), outra na face externa com forma aproximada de I alongado, com abertura anterior e inferior que mede cerca de 5 cm (depois de ratificada);
h. uma cicatriz ligeiramente hipertrófica, no terço superior da face anterior do antebraço direito, com forma aproximada de Y deitado, com aberturas externa que mede cerca de 6 cm depois de ratificado.
14.º Em virtude das facadas que o arguido desferiu em BB, este esteve em perigo de vida, foi sujeito a uma cirurgia e ficou internado nos cuidados intensivos até ao dia 28 de Julho de 2019, data em que foi transferido para o serviço de cirurgia do qual teve alta no dia 31 de Julho de 2019 (15.º da acusação).
15.º Posteriormente, BB foi seguido nas consultas de otorrinolaringologia, até 11 de Setembro de 2019, e de cirurgia geral, até 7 de Agosto de 2019, data em que foi encaminhado para fisioterapia, tratamento de que necessitou até Março de 2020 (16.º da acusação).
16.º BB necessitou ainda de ser acompanhado em consultas de psicologia e fisiatria (17.º da acusação).
17.º As lesões descritas consolidaram-se no dia 11 de Setembro de 2019 (18.º da acusação).
18.º Após aquela data, BB mantém fenómenos dolorosos na mão direita à realização de certos movimentos, bem como cicatriz rosada, com 1 cm de comprimento no lóbulo do pavilhão auricular direito, cicatriz rosada, moderadamente aparente, com cerca de 4 cm de comprimento, sobre a crista ilíaca posterior, à esquerda, quatro cicatrizes rosadas, muito aparentes, com quelóide, a maior com 13 cm e a menor com 4 cm de comprimento, na face lateral do braço direito (19.º da acusação).
19.º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de tirar a vida de BB, atingindo-o em órgãos vitais, resultado esse que representou, que quis alcançar e que não se concretizou apenas por razões estranhas à sua vontade (20.º da acusação).
20.º O arguido agiu bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível nos termos da lei penal (21.º da acusação).
21.º O arguido é cidadão brasileiro (22.º da acusação).
22.º Foi titular de autorização de residência de Maio de 2010 a Maio de 2013, sendo que o último título de residência, com o número 0...L5 esteve válido até 8 de Maio de 2013 (23.º da acusação).
23.º Foi notificado para abandono voluntário de território nacional no dia 2 de Dezembro de 2016, mas não constam movimentos de entrada e saída de Portugal desde então (24.º da acusação).
24.º O arguido não tem profissão ou ocupação estável, nem desenvolve qualquer actividade lícita remunerada desde Outubro de 2016 (30.º da acusação).
25.º O arguido não é casado, não tem filhos menores, e tem como familiares conhecidos em Portugal a sua mãe, pai e irmão (31.º da acusação).
26.º O arguido não tem morada certa (artigo 32.º da acusação).
(Dos antecedentes criminais do arguido)
27.º Do certificado de registo criminal relativo ao arguido, emitido em .../.../2022, constam as seguintes condenações:
i. Por decisão de 27-10-2016, transitada em julgado a 28-11-2016, pela prática, em 19-05-2015, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal, na pena de 3 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada a regime de prova (Proc. n.º 711/15...., JLC ... – Juiz ...).
ii. Por decisão de 07-06-2017, transitada em julgado a 07-07-2017, pela prática, em 13-07-2015, de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, substituída, por despacho transitado em julgado a 02-05-2018, por 180 horas de trabalho; entretanto revogado por despacho transitado em julgado a 05-07-2019 que determinou o cumprimento de 32 dias de prisão subsidiária, declarada extinta, pelo pagamento da multa, em 07-05-2021 (Proc. n.º 154/15...., JLC ... – Juiz ...).
iii. Por decisão de 31-10-2018, transitada em julgado a 30-11-2018, pela prática, em 14-20-2017, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 6,00, substituída, por despacho transitado em julgado a 23-10-2019, por 110 horas de trabalho, entretanto revogado por despacho transitado em julgado a 24-09-2020 que determinou o cumprimento de 73 dias de prisão subsidiária, cumprida e declarada extinta por despacho de 09-08-2022 (Proc. n.º 1673/17...., JLC ... – Juiz ...).
iv. Por decisão de 06-11-2018, transitada em julgado a 10-09-2019, pela prática, em 02-12-2016, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e subordinada a regime de prova (Proc. n.º 2051/16...., JLC ... – Juiz ...).
v. Por decisão de 31-05-2019, transitada em julgado a 01-07-2019, pela prática, em 04-04-2016, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e subordinada à condição de o arguido prestar 120 horas de trabalho a favor da comunidade (Proc. n.º 594/16...., JLC ... – Juiz ...).
(Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido)
28.º O arguido é o filho mais velho de uma fratria de 3 irmãos e, até à separação da mãe, viveu num ambiente familiar marcado por violência doméstica do pai sobre a mãe
29.º A família residia na cidade ..., no Brasil, num apartamento de habitação social.
30.º A mãe exercia a profissão de vendedora e o pai no sector da construção civil, sendo a situação económica difícil.
31.º O arguido tem boas recordações da infância e da escola que frequentou até ao 3.º ano de escolaridade até a emigração da família para Portugal, quando tinha 9 anos de idade.
32.º Não teve dificuldades de adaptação significativas, pese embora a separação dos pais, ocorrida após a sua vinda para Portugal, seja caracterizada pelo mesmo como uma fase difícil com implicações na sua vida pessoal e familiar.
33.º Após cerca de um ano e meio a viver em Portugal, a mãe estabeleceu novo relacionamento afectivo, sendo este novo companheiro da progenitora bem aceite pelo arguido.
34.º O arguido e os irmãos mantiveram contacto com o pai, residente em ..., e continuaram a passar fins de semana junto do mesmo.
35.º A partir do 5.º/6.º ano de escolaridade, na pré-adolescência, começou a evidenciar maior rebeldia e desinteresse pela escola, faltando às aulas para ficar com os amigos, assumindo condutas descontextualizadas, em contexto de aula, para agradar aos pares.
36.º Esta situação motivou a intervenção da CPCJ para acompanhamento do mesmo.
37.º O arguido optou por ficar a viver junto do progenitor, tendo este assumido uma postura de desinteresse relativamente ao acompanhamento educativo do filho, permitindo-lhe uma autonomia excessiva em termos do seu quotidiano.
38.º O arguido não frequentou qualquer estabelecimento de ensino enquanto permaneceu com o pai, tendo adoptado um modo de vida ocioso, assente no convívio com o grupo de pares, com os quais passou a ingerir bebidas alcoólicas e se iniciou no consumo de drogas leves.
39.º Exercia actividade no sector da construção civil de caracter esporádico e indiferenciado.
40.º Ao fim de alguns meses, quando regressou para junto da mãe, continuou e demonstrar desinteresse pelas actividades escolares, tendo sido encaminhado para um curso vocacional de jardinagem, com equivalência ao 7.º ano de escolaridade, que não chegou a concluir.
41.º Quando deixou de estudar, ficou inactivo e sem qualquer ocupação estruturada, privilegiando o contacto com os pares fora do contexto familiar.
42.º Foi acompanhado no âmbito de regime de prova, em cumprimento da pena descrita em 27.º, i., tendo, no referido período, exercido actividade na construção civil de forma irregular, sem vínculo contratual, revelando desinteresse e fraco investimento no cumprimento das injunções a que estava vinculado, sendo, durante um período da execução da suspensão de pena, entre 2019 e 2020, desconhecido pela entidade de acompanhamento o seu paradeiro.
43.º Após os acontecimentos que motivaram o presente processo, AA deixou a morada de família para coabitar um período com o pai até arranjar trabalho num circo, junto do qual permaneceu alguns meses a exercer tarefas de apoio e montagem das estruturas.
44.º Em Setembro/Outubro de 2020 reintegrou o agregado familiar da mãe, padrasto e irmão mais novo, tendo sido bem acolhido, e estabeleceu relacionamento afectivo com uma nova namorada. À data da sua prisão, encontrava-se desempregado e mantinha-se na situação de indocumentado.
45.º Encontrava-se bem enquadrado no agregado de origem, constituído pela progenitora, padrasto e irmão mais novo, onde todos os elementos do agregado trabalhavam, assegurando a sustentabilidade familiar sem dificuldades económicas relevantes.
46.º Não foram apontadas neste período, ao arguido, problemáticas de conduta relevantes em contexto familiar.
47.º A progenitora, ao longo do percurso de vida do filho, assumiu tendencialmente atitudes ambivalentes e de desculpabilização face aos comportamentos desajustados que o mesmo foi revelando, não tendo procurado apoio técnico a nível psicológico ou educativo, apesar de o definir como um jovem hiperactivo, agitado e muito influenciável por terceiros.
48.º A família do arguido desconhecia a sua rede de amizades, embora fosse contactado pelos amigos para beber ou saídas nocturnas com alguma regularidade.
49.º AA assume consumos excessivos de álcool nestes contextos, e alguma desorientação quando está sob efeito de álcool.
50.º Em contexto prisional tem mantido uma conduta ajustada aos normativos institucionais, ainda que inicialmente revelasse ansiedade face à reclusão, manifestando pretender investir, enquanto recluso, na formação escolar e profissional, e beneficia de apoio consistente por parte da família.
51.º O arguido revela um fraco reconhecimento das suas fragilidades pessoais e de sentido autocrítico relativamente aos factos objecto do processo, apontando o seu discurso alguma imaturidade social e afectiva, vulnerabilidade à influência de terceiros e dificuldades de autocontrole a nível dos consumos, em contexto de grupo, bem como uma fraca noção das implicações e consequências dos seus actos.
52.º Apesar de dispor de uma boa capacidade cognitiva, apresenta fraco autodomínio sobre os seus impulsos, carecendo de apoio técnico e psicológico para ultrapassar estas dificuldades, que se constituem como factores de risco relevantes, no seu caso.
53.º Reconhece a necessidade de se afastar de algumas amizades e escolher melhor os pares de convívio e, em termos futuros pretende, enquanto permanecer em reclusão, investir num percurso prisional, a nível de formação ou trabalho, deixar de fumar e criar bons hábitos de vida.”
Direito
II.2. O tribunal recorrido motivou a determinação da medida da pena nos termos seguintes:
“Transpondo tais noções para o caso em apreço, atender-se-á, desde logo, às necessidades de prevenção geral positiva ou de integração (na afirmação, reforço e reposição da validade das normas violadas). Estas são muito elevadas considerando a natureza do bem jurídico tutelado: a vida humana, supremo bem do indivíduo e igualmente um bem da colectividade e do Estado.
Nos crimes contra a vida das pessoas, a natureza da ofensa, o modo e a intensidade da agressão, o meio utilizado, a gravidade das lesões causadas e o grau de culpa da vítima são elementos decisivos na ponderação pressuposta pelo citado artigo 71.º.
São, por tudo isto, também prementes as exigências de prevenção geral, mostrando-se ainda se necessária também uma dissuasão individual sem a qual se não conseguirá uma verdadeira dissuasão comunitária, sendo, pois, prementes também as exigências de prevenção especial.
No caso, a ilicitude é elevada: o arguido, na sequência de um desentendimento que iniciou motivado porque a vítima apelidou a sua namorada de “babe”, o que, não sendo cortês, não é sequer injurioso, entrou em confronto físico, por duas vezes, com aquele e, horas depois, esfaqueou-o, primeiro pelas costas, e depois por mais oito vezes. Este modo de actuação, pese embora não integrante da qualificativa pelos motivos já enunciados, terá de ser considerado na medida da pena por particularmente censurável.
Neste ponto, há que atender, outrossim, as consequências sofridas por BB, em consequência da actuação do arguido e traduzidas em perigo para a vida que demandou cirurgia de urgência, e traumatismos de natureza corto perfurante, com múltiplas feridas incisas nos membros superiores, na região auricular direita (com secção completa do pavilhão auricular externo), na região latero-dorsal esquerda e região abdominal), das quais resultaram as cicatrizes melhor descritas em 13.º . BB ficou internado nos cuidados intensivos dois dias, após o que foi transferido para o serviço de cirurgia de onde teve alta no dia 31 de Julho de 2019 e subsequentemente seguido e consultas de otorrinolaringologia, cirurgia geral, fisioterapia e psicologia, e até hoje mantém fenómenos dolorosos e cicatrizes, além de sofrimento emocional (14.º a 18.º, 54.º a 64.º).
A culpa é algo intensa. O arguido não controlou a reacção perante uma situação de conflito, munindo-se de uma faca, sabendo que a natureza do meio e a intensidade dos golpes causariam graves danos para a integridade física e vida da vítima, quando tinha a possibilidade de abandonar o jardim quando o ofendido aí chegou. A circunstância de o arguido haver ingerido bebidas alcoólicas é susceptível de lhe ter perturbado a capacidade de controlo dos impulsos e de conformação com os valores jurídico-penalmente protegidos, embora não diminua relevantemente a culpa.
No que respeita às exigências de prevenção especial positiva as mesmas são elevadas.
Com efeito, o arguido, que havia completado 21 anos no mês anterior à prática dos factos, teve um percurso de desenvolvimento caracterizado pela rebeldia, desinteresse da escola e fraca supervisão parental, conforme se extrai da factualidade dada por provada a este respeito. Adoptou, desde cedo, um modo de vida ocioso, assente no convívio com o grupo de pares, com os quais passou a ingerir bebidas alcoólicas e se iniciou no consumo de drogas leves. À data da prática dos factos, não mantinha qualquer actividade – profissional ou outra – estruturada, nem morada certa (residiu com a mãe; após estes factos com o pai, posteriormente, quando colaborava com um circo, em local não apurado, e, desde Setembro/Outubro de 2020, novamente com a mãe). Em contexto prisional tem mantido uma conduta ajustada aos normativos institucionais, manifestando pretender investir, enquanto recluso, na formação escolar e profissional, e beneficia de apoio consistente por parte da família. Revela um fraco reconhecimento das suas fragilidades pessoais e de sentido autocrítico relativamente aos factos praticados, evidenciado alguma imaturidade social e afectiva, vulnerabilidade à influência de terceiros e dificuldades de autocontrole a nível dos consumos, em contexto de grupo, bem como uma fraca noção das implicações e consequências dos seus actos (51.º).
Contra o arguido, depõem também os seus antecedentes criminais. À data dos factos, e apesar de muito jovem, havia sofrido quatro condenações criminais, sendo: por crime de roubo, na pena de 3 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada a regime de prova (decisão proferida no Proc. n.º 711/15.... e transitada em julgado a 28-11-2016); por um crime de dano simples, em pena de multa (decisão proferida no Proc. n.º 154/15.... e transitada em julgado a 07-07-2017); por um crime de consumo de estupefacientes, em pena de multa (decisão proferida Proc. n.º 1673/17.... e transitada em julgado a 30-11-2018), e por crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e subordinada à condição de o arguido prestar 120 horas de trabalho a favor da comunidade (decisão proferida no Proc. n.º 594/16.... e transitada em julgado a 01-07-2019). Após os factos, foi ainda condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e subordinada a regime de prova (decisão proferida no Proc. n.º 2051/16.... e transitada em julgado a 10-09-2019) (cf. 27.º).
As condenações acima referidas, denotam o desrespeito do arguido pelos bens jurídicos penalmente protegidos e, outrossim, indiferença às censuras penais ínsitas nas condenações que lhe foram dirigidas. É de sublinhar, a este propósito, a circunstância de o arguido ter praticado os factos ora apreciados no período de suspensão de duas penas (Proc. n.º 711/15.... e Proc. n.º 594/16....).
Ponderando os acima enunciados elementos de ilicitude e culpabilidade, reputa-se adequado condenar o arguido na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
(…)
O percurso vivencial do arguido denota falta de estruturação e consistência no que respeita a ocupação e actividade profissional e, sobretudo, lacunas ao nível das suas competências pessoais e sociais, o que, de resto, o conduziu à prática dos factos. O arguido não beneficia de qualquer ambiente familiar e social contentor dos impulsos, e denota falta de reflexão crítica sobre os seus actos. Foi acompanhado no âmbito de regime de prova, em cumprimento da pena descrita em 27.º, i., tendo, no referido período, revelado desinteresse e fraco investimento no cumprimento das injunções a que estava vinculado. Durante um período da execução da suspensão de pena, entre 2019 e 2020, era desconhecido o seu paradeiro (cf. 42.º).
Todo o circunstancialismo exposto, faria recear a prática de novos factos da mesma espécie caso não fosse, neste momento, proporcionado ao arguido um ambiente contentor que lhes faculte a aquisição de valores e comportamentos pró-sociais.”
II.3. Diga-se, desde já, que a apreciação e valoração efetuada pelo tribunal a quo não merece censura.
O crime de homicídio na forma tentada previsto nos artºs 22.º, n.º 1 e 2, al. b), 23.º, n.º 1, 26.º, 131.º do Código Penal, é punido, em abstrato, com pena de prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses (por força da redução dos limites mínimo e máximo operado com a atenuação especial aplicável à tentativa).
Ao Recorrente foi aplicada a pena de cinco anos e seis meses de prisão.
O recorrente não vem pôr em causa a factualidade que lhe é imputada.
Sustenta o pedido de redução da pena na omissão de consideração de “todas as circunstâncias dadas como provadas em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais constituindo atenuantes, forçariam sempre a que a condenação fosse em medida mais baixa. 4. Designadamente as suas circunstâncias pessoais e familiares, bem como o facto e se encontrar inserido pessoal e socialmente na comunidade.”; na circunstância de o “Tribunal a quo não ter ponderado correctamente os princípios consagrados na Lei Penal, princípios esses que regem as finalidades subjacentes à aplicação e condenação numa pena.”; na desconsideração dos critérios dos artigos 40º, 70º e 71º do CP e do princípio da proporcionalidade.
II.4. Vejamos:
Decisivos para a determinação da concreta medida da pena de prisão são os critérios fornecidos pelos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.
De acordo com o n.º 1 do artigo 40, “a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”
E manda o nº 2 do artigo 40º que “Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”
A vida, redundante é afirmá-lo, é o bem jurídico mais valioso, o bem maior, aquele de cuja preservação dependem todos os outros. A encabeçar o catálogo dos direitos, liberdades e garantias, consagra a nossa Lei Fundamental no seu artigo 25º, nº 1, que “A vida humana é inviolável.” E surge aí o direito à vida, não só na sua dimensão subjetiva, de primeiro dos direitos fundamentais, pressuposto fundante de todos os demais, mas outrossim como valor objetivo e como princípio estruturante de um Estado de direito alicerçado na dignidade da pessoa humana. (cfr “Constituição Portuguesa Anotada”, I, Jorge Miranda e Rui Medeiros, UC Editora, 2017, nota ao artigo 25º; 1º da CRP e 2º da CEDH; e ac. do TC nº 539/97).
Destarte, na valoração hierárquica dos bens ou valores jurídicos que o ordenamento penal protege, “o facto de o nosso Código Penal abrir a sua parte especial com os crimes contra a vida é revelador, de maneira clara e inequívoca, de que o bem ou valor jurídico-penal mais fortemente protegido é o da vida humana.” (in “O fim da vida e o Direito Penal”, Faria Costa, 767).
Por isso, o STJ não se cansa de enfatizar que são, por isso, especialmente elevadas as necessidades de prevenção geral, no que aos crimes de homicídio, ainda que na forma tentada, diz respeito.
A título de exemplo, citando o ac. deste STJ de 13/12/2018, Proc. 83/17.4GAARC.P1.S1, apud ac. de 14/04/2021, proc. nº 1/20.2JAPTMS.S1, “a criminalidade contra a vida tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária. Os crimes de homicídio constituem um dos factores que maior perturbação e comoção social provocam, designadamente em face da insegurança que geram e ampliam na comunidade. As exigências de prevenção geral são pois de acentuada intensidade”.
Simas Santos e Leal-Henriques, in “Noções Elementares de Direito Penal”, 8ª ed., 187, escrevem: “(…) a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da regra infringida”.
Deste modo, o julgador deve atender às finalidades de prevenção geral, sobretudo positiva, no sentido da defesa dos bens jurídicos e do ordenamento jurídico, assegurando a estabilização das expectativas contrafácticas da comunidade nas normas jurídicas violadas.
Além disso, deve também considerar as finalidades de prevenção especial, já que a pena visa igualmente a reintegração ou ressocialização do agente do crime, por forma a habilitá-lo a adotar, no futuro, condutas conformes com os valores e bens tutelados pelo direito.
E, como assinala Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, 130, “a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento, aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena.”
Como referimos, o n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal dispõe ainda que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”
O nosso sistema penal assenta no princípio da culpa, nos termos do qual, não pode haver pena sem culpa, ainda que possa haver culpa sem pena. Além disso, a culpa funciona como o limite inultrapassável da pena.
Nestes termos, na esteira da esquemática formulação do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Penal Parte Geral”, I, 3ª Edição Gestlegal, 96, recorrentemente citada pelo STJ, “(1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais.” [1]
Proposições conclusivas que refletem o programa político-criminal vazado nos artigos 18º, nº 2 da CRP e 40º, nºs 1 e 2 do CP, adita o Ilustre Mestre.
Mencionado artigo 18º, nº 2, que positiva constitucionalmente, com vocação global, diga-se, o princípio da proporcionalidade. E que se desdobra em três subprincípios:
-Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
-Princípio da necessidade ou exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
-Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos). O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Trata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis. (cfr, inter alia, acs do TC nºs 634/93, 187/2001, 99/2002, 449/2003, 3/2006 e 632/2008; ac. do STJ de 03/11/2021, proc. nº 875/19.0PKLSB.L1.S1: e Canotilho / Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).).
A culpa funciona como moldura de topo da pena, funcionando dentro dela as sub-molduras da prevenção, prevalecendo a geral sobre a especial, sempre no amparo e decisividade do princípio da proporcionalidade. Para tanto, atender-se-á, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele”.
Nessas alíneas se enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena que se referem (i) à execução do facto, als a), b), c) e e), parte final, (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”); (ii) à personalidade do agente, als d) e f), (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e (iii) outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto, al. e), (“a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”). (cfr “Penas e Medidas de Segurança”, Maria João Antunes, Almedina, 2ª edição)
No caso, o bem jurídico afetado é, de entre os tutelados penalmente, o bem maior.
A ilicitude é elevada: o arguido, na sequência de um desentendimento que iniciou motivado porque a vítima apelidou a sua namorada de “babe”, o que, não sendo cortês, não é sequer injurioso, entrou em confronto físico, por duas vezes, com aquele e, horas depois, esfaqueou-o, primeiro pelas costas, e depois por mais oito vezes”, como da completa descrição fáctica concretizadamente sobressai. Com instrumento altamente letal, em impressionante número de sucessivos golpes, visando e atingindo áreas vitais.
O arguido agiu com dolo direto, intenso e que perdurou o tempo.
São graves as consequências sofridas por BB, em consequência da atuação do arguido e traduzidas em perigo para a vida que, depois de abundante hemorragia e perda de sentidos no local, demandou passagem pelos cuidados intensivos, internamento hospitalar e cirurgia de urgência, e traumatismos de natureza corto perfurante, com múltiplas feridas incisas nos membros superiores, na região auricular direita (com secção completa do pavilhão auricular externo), na região latero-dorsal esquerda e região abdominal), das quais resultaram as cicatrizes acima descritas. BB ficou internado nos cuidados intensivos dois dias, após o que foi transferido para o serviço de cirurgia de onde teve alta no dia 31 de Julho de 2019 e subsequentemente seguido e consultas de otorrinolaringologia, cirurgia geral, fisioterapia e psicologia, e até hoje mantém fenómenos dolorosos e cicatrizes, além de sofrimento emocional.
O arguido já tinha os acima enunciados vastos e graves antecedentes criminais, apenas com 21 anos de idade à data dos factos, onde sobressai um crime de roubo, pela afronta violenta a bens pessoais. E nem essas sucessivas correspondentes admonições penais nem as duas correntes ao tempo suspensões de execução de penas o inibiram da prática dos factos.
E, ao invés do alegado, a personalidade do arguido mostra-se desinserida do tecido social, evidencia desconsideração das regras jurídicas e sociais, manifestamente associal, revela desrespeito pelas sucessivas admonições penais que lhe foram aplicadas, algumas delas com juízos de prognose positiva em relação ao seu futuro comportamento e que o Recorrente malbaratou.
As exigências de prevenção especial são elevadas. Como o acórdão recorrido o sublinhou “o arguido, que havia completado 21 anos no mês anterior à prática dos factos, teve um percurso de desenvolvimento caracterizado pela rebeldia, desinteresse da escola e fraca supervisão parental, conforme se extrai da factualidade dada por provada a este respeito. Adoptou, desde cedo, um modo de vida ocioso, assente no convívio com o grupo de pares, com os quais passou a ingerir bebidas alcoólicas e se iniciou no consumo de drogas leves. À data da prática dos factos, não mantinha qualquer actividade – profissional ou outra – estruturada, nem morada certa (residiu com a mãe; após estes factos com o pai, posteriormente, quando colaborava com um circo, em local não apurado, e, desde Setembro/Outubro de 2020, novamente com a mãe). Em contexto prisional tem mantido uma conduta ajustada aos normativos institucionais, manifestando pretender investir, enquanto recluso, na formação escolar e profissional, e beneficia de apoio consistente por parte da família. Revela um fraco reconhecimento das suas fragilidades pessoais e de sentido autocrítico relativamente aos factos praticados, evidenciado alguma imaturidade social e afectiva, vulnerabilidade à influência de terceiros e dificuldades de autocontrole a nível dos consumos, em contexto de grupo, bem como uma fraca noção das implicações e consequências dos seus actos (51.º).
Foi sopesado todas as circunstâncias agravantes e atenuantes. Só que, com gravame e em desvantagem para o Recorrente, não se vislumbram relevantes factores atenuantes.
É assim a pena aplicada uma pena necessária, adequada aos factos praticados e na justa medida, com o que não se mostra violado o princípio da proporcionalidade nem se mostram violados os artigos 40º, 70º e 71º do CP proporcionalidade.
E porque assim é, revendo-nos na pena aplicada em 1ª instância, resta concluir pelo não provimento dos recursos interpostos.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Custas pelo Recorrente com taxa de justiça em cinco (5) UC.
STJ, 13 de abril de 2023
Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Relator)
José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)
Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto)
[1] Em idêntica formulação, Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87.