I- Antes da entrada em vigor da LPTA, não era licito presumir tacitamente indeferido, para efeitos de recurso contencioso, requerimento dirigido a entidade delegante sobre materia abrangida pela delegação.
II- Quer a ampliação do objecto do recurso ao acto expresso, nos termos do art. 4 n. 3 do DL n. 256-A/77, quer a substituição do mesmo objecto, ao abrigo do art. 51 n. 1 da LPTA, pressupõem a formação previa do acto tacito impugnado.
III- O disposto no art. 33 da LPTA não e aplicavel a situações ocorridas antes da entrada em vigor daquele diploma legal.