I- Não pode considerar-se preparatório ou opinativo o acto consubstanciado em ofício do presidente da câmara dirigido a um particular que solicitara autorização para instalar uma bateria solar fotovoltaica em determinado local e persistira no seu pedido, depois do primeiro ter sido indeferido, quando, nesse ofício, aquela entidade diz ao requerente que "pode" proceder a transferência para novo local préviamente sugerido pelo interessado, sem qualquer objecção relativamente à instrução do pedido.
II- Não deixa de ser recorrível o acto que pelos seus termos expressos se pretenda interpretativo de acto anterior quando a interpretação se não conforme ao acto interpretado e dela se extraiam efeitos lesivos para o interessado.
III- Se o acto que interpreta o que se refere em I, se contem nos limites do que este autorizara, não lhe introduzindo novos condicionamentos, não pode ele qualificar-se como revogatório de acto constitutivo de direitos e, nada tendo de inovatório, é contenciosamente irrecorrível.