I- A eficacia do despacho que concede a dispensa de inscrição no registo de que trata o artigo
48 do Codigo do Imposto de Transacções retrotrai-se a data em que o interessado apresentou o requerimento a solicita-la.
II- Não estava, portanto, este obrigado a liquidar o imposto pelas transacções efectuadas no periodo decorrido entre a data da apresentação do requerimento e a decisão que o deferiu.