Questões a decidir
Como decorre do enunciado das conclusões, as razões de divergência da recorrente com o decidido no acórdão recorrido são a verificação dos vícios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP - conclusões 1.ª a 8.ª - e diversa repartição das quotas partes de responsabilidade pelo risco assacadas a cada uma das seguradoras co-demandadas civilmente nos autos – conclusões 9.ª a 11.ª.
Questão Prévia – (In) admissibilidade do recurso
Tendo o presente processo tido início em 15 de Junho de 2007, considerando a data da dedução do pedido de indemnização civil, que teve lugar em 26 de Junho de 2009, tendo em conta a circunstância de o recurso se restringir a matéria cível e atendendo à alteração legislativa decorrente da introdução do n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 24 de Agosto, bem como a alteração legislativa decorrente da introdução no processo civil do princípio da dupla conforme (nova redacção em 2007 do artigo 721.º do CPC), há que colocar esta questão prévia, indagando se o acórdão ora em crise é recorrível.
No domínio do Código Civil de 1867 e do Código de Processo Penal de 1929, quer um, quer outro dos diplomas continham um capítulo próprio, a regular de forma autónoma a responsabilidade por perdas e danos.
Ali um capítulo com a epígrafe «Da responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal», dispondo no artigo 2373.º que a indemnização civil conexa com a responsabilidade criminal, nos termos dos artigos 2382.º a 2392.º (que dispunham sobre a graduação da responsabilidade proveniente dos factos criminosos), será exigida no competente processo criminal.
No Código de Processo Penal de1929, com o Capítulo II do Título I, do Livro I, com a epígrafe “Da acção civil”, abrangendo os artigos 29.º a 34.º.
Enquanto o Código Civil de 1867 e o Código de Processo Penal de 1929 regulavam autonomamente a responsabilidade por perdas e danos emergentes do crime, nos seus pressupostos e quantitativamente, o Código Penal de 1982 – artigo 128.º – remeteu a disciplina da responsabilidade por perdas e danos para a lei civil, afastando o entendimento de que essa responsabilidade tinha natureza diversa da meramente civil, solução que foi mantida na revisão de 1995, apenas se alterando o número do preceito que passou para o artigo 129.º.
De acordo com o artigo 129.º do Código Penal, sob a epígrafe “Responsabilidade civil emergente de crime”, na versão da terceira alteração do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, “sucedendo” ao artigo 128.º do Código Penal de 1982, “A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil”.
Desde cedo a jurisprudência entendeu que tal norma só determina que a indemnização seja regulada “quantitativamente e nos seus pressupostos” pela lei civil, remetendo para os critérios da lei civil relativos à determinação concreta da indemnização, não tratando de questões processuais, que são reguladas pela lei adjectiva penal, nomeadamente nos seus artigos 71.º a 84.º – neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 227; de 06-03-1985, BMJ n.º 345, pág. 213; de 13-02-1986, processo n.º 38028; de 06-01-1988, BMJ n.º 373, pág. 264; fundamentação do Assento de 27-01-1993, BMJ n.º 423, pág. 57; de 12-01-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 181; de 09-06-1996, processo nº 6/95; de 10-12-1996, CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 202 e BMJ, n.º 462, pág. 294; de 09-07-1997, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 260; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02-5.ª; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05-5.ª; de 07-03-2007, processo n.º 4596/06-3.ª; de 25-06-2008, processo n.º 449/08-3.ª; de 03-09-2008, processo n.º 3982/07-3.ª; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3373/08-3.ª; de 05-11-2008, processo n.º 3266/08-3.ª; de 10-12-2008, processo n.º 3638/08-3.ª [a interdependência das acções significa independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível relativamente ao processo penal]; de 18-02-2009, processo n.º 2505/08-3.ª; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 81/04.8PBBGC.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 106/01.9IDPRT.S1-3.ª; de 24-02-2010, processo n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1-3.ª; de 15-09-2010, processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1-3.ª.
Conhecidos os pressupostos relativos ao valor global da indemnização arbitrada e da sucumbência da ora recorrente, vejamos o que releva para a questão que ora se coloca.
A decisão de primeira instância data de 9 de Março de 2010 e a do Tribunal da Relação de Guimarães, ora acórdão recorrido, totalmente confirmativo daquela, foi proferido em 22 de Março de 2011, aclarado em 13 de Junho seguinte.
Após o início do presente processo, mas antes da dedução do pedido de indemnização, ocorreu alteração legislativa no que respeita à admissibilidade do recurso da parte cível da sentença penal, conferindo a lei nova um alargamento das hipóteses de recurso na acção civil conexa com a criminal, mesmo na irrecorribilidade da parte criminal, mas sendo de colocar a questão de saber se tal abertura terá de ser confrontada com a regra da dupla conforme vigente desde 1 de Janeiro de 2008 no processo civil.
Vejamos a evolução legislativa concernente à própria recorribilidade neste segmento específico do pedido de indemnização deduzido no processo criminal.
Dantes, a respeito da admissibilidade do recurso restrito a matéria cível, estabelecia o artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, então na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada».
O acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ), cognominado na Imprensa Nacional/Casa da Moeda de «Assento» n.º 1/2002, de 14 de Março de 2002, proferido no processo n.º 255-A/98, da 5.ª Secção, publicado in Diário da República, I Série - A, n.º 117, de 21-05-2002, fixou jurisprudência no sentido de que:
«No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
No sentido de que a norma do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não se apresentava desprovida de razoabilidade e justificação e não se mostrava ofensiva do princípio da igualdade, não sendo de julgar inconstitucional, pronunciaram-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 320/2001, de 04-07-2001, processo n.º 641/00, in DR - II Série, n.º 258; de 07-11-2001, n.º 94/2001; de 13-03-2001, processo n.º 589/00-3.ª, in DR - II Série, n.º 96; de 24-04-2001, n.º 100/2002; de 27-02-2002, processo n.º 557/2001-1.ª, in DR - II Série, n.º 79, de 04-04-2002, e referenciando o citado AUJ n.º 1/2002, o acórdão n.º 338/2005, de 22-06-2005, proferido no processo n.º 596/2002-2.ª, in DR - II Série, n.º 145, de 29-07-2005, que decidiu: «Não julgar inconstitucional o artigo 432º, alínea b), conjugado com o artigo 400º, n.º s 1, alínea e) e 2, do CPP, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em 2ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
Em 24 e 29 de Agosto de 2007, foram publicados dois diplomas que vieram alterar o panorama dos recursos, sendo no que respeita aos recursos cíveis naquele caso, e dos recursos em acções cíveis enxertadas em processo penal, no segundo, sendo patente que o legislador terá querido aproximar os respectivos regimes recursórios.
A 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Diário da República, I Série, n.º 166, de 29-08, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, DR, Suplemento n.º 207, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, DR n.º 216, de 09 de Novembro), entrada em vigor no imediato dia 15 de Setembro seguinte (artigo 7.º), procedeu, no que ora interessa, à alteração do artigo 400.º do CPP.
A Lei n.º 48/2007 manteve a redacção do n.º 2 do artigo 400.º e introduziu o n.º 3, que estabelece:
«Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».
A partir daqui, alterou-se o paradigma do sistema recursório, a nível da recorribilidade autónoma da decisão cível, independentemente da sorte (no caso, cristalização) da decisão no segmento penal, o que deixava antever óbvias dificuldades de concatenação entre o caso julgado criminal, porque já não admissível o recurso neste vector (como diz o preceito legal “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal”), mas apenas da matéria cível, e a decisão nesta sede.
O citado n.º 3 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal constitui inovação, que veio contrariar a jurisprudência fixada pelo “Assento” n.º 1/2002.
Face ao regime anterior, havia lugar a apenas um grau de recurso, dizendo o Tribunal da Relação a solução final, divergindo assim os graus de recurso, consoante houvesse ou não adesão ao processo penal.
Ora, foi justamente a equiparação de tratamento nas duas formas de adjectivação do pedido de indemnização, que esteve na base da inovação introduzida em 2007.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, págs. 1007/8 «A bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal, como se afirma na motivação da proposta de lei n.º 109/X, o legislador introduz uma quebra ao princípio da adesão».
Na 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, é repetida esta consideração, sendo aditado o seguinte: “(concorda, SSantos, 2008, b:363)”.
A preocupação com o princípio da igualdade já vinha da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X que explicitou: “Para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas. Prescreve-se ainda que quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo. Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.”
Maia Gonçalves em anotação ao artigo 400.º, no Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, Almedina, 16.ª edição, 2007, dizia, a págs. 841:
- “3.A norma do n.º 2 foi decalcada em disposição semelhante prevista para ser introduzida no CPC pela Comissão que, aquando do funcionamento da CRCPP, estava a preparar a revisão daquele diploma. A disposição representa limitação do direito de recorrer relativamente ao regime do art. 626.º, n.º 6, do CPP de 1929, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro; perante esse regime podia haver lugar a recurso sempre que o montante do pedido excedesse a alçada do tribunal recorrido.”.
- “4.O n.º 3, introduzido pela Lei n.º 48/2007, veio contrariar a jurisprudência fixada pelo STJ. Haja ou não lugar a recurso da matéria penal, pode haver lugar a recurso da parte relativa à indemnização civil, se o puder haver perante a lei civil, e conforme se estabelece no n.º 2. (realce nosso).
Entretanto, no plano do processo civil.
A Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro (Diário da República, I Série, n.º 24, de 02-02-2007), autorizara o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência, e definindo o sentido e extensão da autorização, para além do aumento das alçadas, consignado na alínea c), preconizava na alínea g) a “Consagração da inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Na sequência de tal Lei surgiu o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (publicado no Diário da República - I.ª Série, n.º 163, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 99/2007, in Diário da República - I Série, n.º 204, de 23-10) em vigor - artigo 12.º, n.º 1 - a partir de 1 de Janeiro de 2008, o qual procedeu, para além do mais, à revisão da arquitectura do sistema de recursos no processo civil.
A reforma, como dava conta o preâmbulo, foi norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência.
Subsumiam-se dentro desse desígnio de racionalização do acesso ao STJ, para além da revisão do valor da alçada da Relação para € 30.000,00, a introdução da regra da «dupla conforme», pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância.
O diploma alterou vários preceitos, revogou alguns e aditou outros, procedendo, a final, à republicação do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III do Código de Processo Civil, ou seja, todo o capítulo dos recursos.
Estabelece o artigo 678.º do CPC:
1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
E o artigo 721.º:
3 - Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
O artigo seguinte é o aditado Artigo 721.º-A que permite a revista excepcional, dispondo:
1 - Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
- a)Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
- a)As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
- c)Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
3 – A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
4 – A decisão referida no número anterior é definitiva.
No que toca a alçadas antes da revisão de 2007.
De harmonia com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais):
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 3.000.000$ [€14.963,94] e a dos tribunais de 1.ª instância é de 750.000 [3.740,98].
2 - Em matéria criminal, não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
[A correspondência para euros foi feita pelo Decreto-Lei n.º 323/01, de 14-12 (artigo 3.º)].
O artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 303/2007 alterou a redacção do artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), que passou a dispor:
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000.
O diploma em causa deixou intocados os n.ºs 2 e 3 daquele artigo 24.º.
Ainda de harmonia com o artigo 31.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (aprovou a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais):
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5000.
2 - Em matéria criminal, não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
Face à sucessão de leis, que se verificou no decurso deste processo, coloca-se como dissemos, um problema de direito processual intertemporal, que há que resolver.
Os factos, o acidente de viação, a produção dos danos ressarcíveis, o início do processo são anteriores à entrada em vigor das citadas reformas de 2007, mas a decisão proferida na primeira instância, bem como a sua confirmação pela Relação, ocorrem já no domínio das novas Leis, pois aquela teve lugar já em 2010.
Releva, no entanto, a data de propositura da acção cível enxertada, o que se verificou em 26 de Junho de 2009, em plena vigência de um e outro dos regimes recursivos assinalados (de acordo com os artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, no que respeita aos recursos em processo civil).
No caso presente da decisão da primeira instância não houve recurso da parte criminal, que foi absolutória, verificando-se que o acórdão recorrido, ao apreciar o pedido de indemnização civil deduzido, única matéria em causa face ao trânsito da decisão absolutória na parte criminal, confirmou a decisão sobre ele proferida em 1.ª instância, sem voto de vencido.
A aplicar-se o regime anterior a 1-01-2008, se a discussão se fizesse no âmbito de acção cível de indemnização por danos emergentes de acidente de viação, dúvidas não haveria de que a seguradora recorrente, face aos valores em causa, quer do pedido, quer da sucumbência, poderia recorrer até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Face ao regime anterior a 15-09-2007 na acção civil conexa com a criminal havia lugar a apenas um grau de recurso, dizendo o Tribunal da Relação a solução final, divergindo assim os graus de recurso, consoante houvesse ou não adesão ao processo penal.
No domínio do anterior regime havia uma diversidade de tratamento conforme a pretensão ressarcitória fosse deduzida no âmbito de acção cível de indemnização por danos emergentes de acidente de viação ou em processo criminal.
Ali, desde que respeitados os parâmetros referentes a valor do pedido e da sucumbência, poderia o inconformado recorrer até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Na segunda hipótese, verificada a adesão ao processo criminal, desde que não se pudesse recorrer da parte criminal, estava vedado o recurso para o Supremo.
Ou seja: no primeiro caso, verificados os necessários pressupostos, o recurso poderia ir até ao Supremo; no segundo caso, preenchidos igualmente os requisitos de recorribilidade, a reapreciação quedava-se pela Relação, que assim dizia a última palavra na composição de interesses.
Foi para acabar com este desigual tratamento, que foi introduzido o n.º 3 do artigo 400.º do CPP.
Ora se assim é, mal se compreenderia que o sistema ao resolver um problema, abrisse uma outra diversa fonte de desigualdade, agora precisamente de sinal contrário, cabendo o favorecimento ao pleiteante de enxerto, que mesmo em caso de irrecorribilidade da parte criminal, poderia levar a reapreciação da acção cível enxertada até ao STJ, mesmo que a Relação tivesse confirmado in totum a decisão de primeira instância, ao passo que o recorrente na acção em processo civil, verificada a dupla conforme, veria vedado o acesso ao Supremo.
Por outras palavras, agora gerar-se-ia uma desigualdade que seria de sinal contrário, pois verificando-se dupla conforme, haveria apenas um grau de recurso na acção cível e dois graus no enxerto, que ficaria com mais um grau de recurso não permitido na acção cível.
A chamada “dupla conforme” está prevista apenas no recurso da matéria criminal no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, nada se encontrando previsto para as situações de dupla conforme que se verifiquem na acção enxertada.
Pelas razões assinaladas, a solução mais plausível passará pela aplicação subsidiária do limite da dupla conforme, sendo de considerar que a viabilidade de recurso de decisão de pedido cível enxertado para o Supremo Tribunal de Justiça encontra-se ainda subordinada ao regime da lei processual civil, ou seja, à regra do n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do CPP.
Como foi referido no acórdão de 9-05-2012, processo n.º 199/09.0PAVNF.P1.S1 desta Secção “O legislador ao aditar a norma do nº 3 ao artº 400º do CPP, no sentido de que “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil” não excluiu os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso relativa à indemnização civil, que vêm condicionados por regras processuais de natureza cível, como é o caso do disposto no nº 2 do artº 400º do CPP, - v. identicamente citado artº 678º nº 1 do CPC - que faz depender essa admissibilidade de recurso, da interligação entre o valor da alçada, ali definida e o valor da sucumbência”.
Este Supremo Tribunal tem vindo a entender, de modo largamente maioritário, no sentido da aplicação subsidiária da citada norma do processo civil nos casos de enxerto cível, solução a que aderimos pelas razões expostas e até em face de três participações como adjunto, apenas se assinalando que nos casos dos acórdãos por nós proferidos em 18-02-2009 e 24-02-2010, nos processos n.ºs 2839/08 e 151/99.2PBCLD.L1.S1, colocando-se questão de direito intertemporal, a acção cível tinha sido interposta em data anterior a 1-1-2008, tendo-se considerado cognoscível o recurso em função do regime anterior, entendido nos casos concretos como mais benéfico para os recorrentes.
Segue-se a indicação dos acórdãos em que foi considerada a inadmissibilidade de recurso em caso de dupla conforme:
29-09-2010, processo n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1 – 3.ª Secção
10-11-2010, processo n.º 3891/03.0TDPRT.S1 – 3.ª Secção
24-03-2011, processo n.º 2436/06.4TAVNG.P1.S1 – 3.ª Secção
07-04-2011, processo n.º 4068/07.0TDPRT.G1.S1 – 5.ª Secção (com um voto de vencido)
22-06-2011, processo n.º 444/06.4TASEI.C1.S1 – 5.ª Secção (com um voto de vencido), in CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 193
30-11-2011, processo n.º 401/06.0GTSTR.E1.S1 – 3.ª Secção (citando os acórdãos de 29-09-2010 e de 22-06-2011)
15-12-2011, processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1 – 5.ª Secção
25-01-2012, processo n.º 360/06.0PTSTB.S1 – 3.ª Secção
29-02-2012, processo n.º 220/07.7GAVNF.P1.S1 – 5.ª Secção
9-05-2012, processo n.º 199/09.0PAVNF.P1.S1 – 3.ª Secção
16-05-2012, processo n.º 3/09.0IDFAR.E1.S1 – 3.ª Secção
20-06-2012, processo n.º 889/08.5GFSTB.E1.S1 – 3.ª Secção (interviemos como adjunto nos três últimos).
Vejamos o que argumentado foi em alguns desses arestos.
Como se extrai do acórdão de 29-09-2010, processo n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1 – 3.ª Secção:
“Com a introdução do n.º 3 daquele preceito o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez conforme afirmação consignada na motivação da Proposta de Lei 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal.
Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC.
De acordo com o n.º 3 do art. 721.º do CPC, não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida em 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. No caso vertente, verificamos que o acórdão recorrido, no segmento que apreciou o pedido de indemnização civil deduzido, confirmou a decisão sobre ele proferida em 1.ª instância, sem voto de vencido. Por outro lado, não se verifica qualquer das situações de excepção previstas no art. 721.º-A do CPC. Assim sendo, não é admissível o recurso interposto pelos demandados.
Acórdão de 24-03-2011, Processo n.º 2436/06.4TAVNG.P1.S1-3.ª Secção
“O legislador penal de 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71.° do CPP, e estabelecendo posição contrária à assumida pelo STJ no Ac. 1/02, publicado no DR I-A, de 21-05-2002.
(…) Com tal alteração o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de Lei 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal.
À alteração introduzida subjaz, pois, o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil.
Daqui resulta, necessariamente, que o n.° 3 do art. 400.° veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC. É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa”.
Acórdão de 07-04-2011, Processo n.º 4068/07.0TDPRT.G1.S1 - 5.ª Secção
“Nos termos do art. 721.º, n.º 1, referido ao art. 691.º, n.º 1, do CPC (versão do DL 303/2007, de 24-08), cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1.ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com o n.º 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»: é o chamado sistema da “dupla conforme”.
Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP.
Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso.
Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC (a publicação do DL 303/2007 é anterior à da Lei 48/2007).
Por outro lado, a aplicação do n.º 3 deste art. 721.º ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia; não existe, efectivamente, qualquer razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia.
Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime.
Este sistema da “dupla conforme” entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do referido DL 303/2007”.
Acórdão de 22-06-2011, Processo n.º 444/06.4TASEI C1.S1 - 5.ª Secção, CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 193
“O tribunal de 1.ª instância condenou a seguradora, a pagar ao demandante certas indemnizações a título de danos não patrimoniais e de danos patrimoniais e, em recurso, o Tribunal da Relação, sem qualquer voto de vencido, confirmou aquela decisão.
Nos termos do art. 721.º, n.º 1, referido ao art. 691.º, n.º 1, do CPC (versão do DL 303/2007, de 24-08), cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1.ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com o n.º 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»: é o chamado sistema da “dupla conforme”.
Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP.
Com a norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, quis-se claramente afirmar solução oposta àquela a que chegou o Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2002, estabelecendo-se sem margem para dúvidas, ao que se julga, que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil – cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X.
Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso.
Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC (a publicação do DL 303/2007 é anterior à da Lei 48/2007).
Por outro lado, a aplicação do n.º 3 deste art. 721.º ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia; não existe, efectivamente, qualquer razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia.
Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime”.
Acórdão de 30.11.2011, Processo n.º 401/06.0GTSTR.E1.S1- 3.ª Secção:
“A norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, deixa em aberto, por carência enunciativa de conteúdo, a admissibilidade do recurso relativamente à indemnização cível fixada em processo penal pela via do enxerto cível sempre que, a tal respeito, se registe a confirmação em recurso, da decisão de 1.ª instância, à semelhança do que sucede, em certas condições, quanto à medida da pena, em se realizando a chamada dupla conforme.
Estamos em presença de uma lacuna de regulamentação sustentada e sugerida, desde logo, porque não se vê qualquer razão para os intervenientes processuais penais pleiteando no enxerto cível usufruam de uma perspectiva de favor.
Com a alteração ao CPP através do DL 48/2007, de 29-08, teve-se o propósito de estabelecer a igualdade entre quem pretenda impugnar decisão cível proferida em processo penal ou cível no que respeita a matérias de indemnização.
Essa equiparação de procedimento na acção cível e penal introduz desejável parificação de procedimentos e, consequentemente, é a mais justa, tanto mais que, no caso vertente, estando já em vigor o DL 48/2007, de 29-08 – o pedido cível foi interposto em 29-04-2008 – a ser instaurada a acção cível autonomamente, a inequívoca redacção actualizada do art. 721.º, n.º 3, do CPC, ser-lhe-ia aplicável.
Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente.
Por isso, o STJ, nos seus Acs. de 29-09-2010, in Proc. n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1, e de 22-06-2011, in Proc. n.º 444/06.4TASEI, das 3.ª e 5.ª Secções, respectivamente, adoptou a solução da inadmissibilidade legal do recurso, sempre que, sem voto de vencido, ou seja, com confirmação do julgado de 1.ª instância, a questão cível seja decidida em recurso, como in casu, solução que aqui se subscreve. ”.
Acórdão de 15-12-2011, Processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1 - 5.ª Secção
“A norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados em processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP. No mesmo sentido decidiu o STJ nos Acs. de 22-06-2011, Proc. n.º 444/06.4TASEI, e de 29-09-2010, Proc. n.º 343/05.7TAVFN.
A consideração da data da apresentação do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal como o início do processo em matéria cível, em si, não coloca qualquer questão de desigualdade. Está no mesmo plano que a consideração da petição inicial como o início do comum processo civil.
Acresce que a limitação das possibilidades de recurso em matéria civil, obedecendo a um critério racional e objectivo, não tem sido considerada pelo TC violadora do princípio da igualdade, como no caso de alteração do valor das alçadas (cf. v.g. Ac. n.º 239/97)”.
Acórdão de 25-01-2012, Processo n.º 360/06.0PTSTB.E1.S1 - 3.ª Secção
“As normas do processo penal relativas ao regime dos recursos quanto à questão cível deduzida no processo penal constam, com relativa autonomia do recurso da questão penal, nos n.ºs 2 e 3 do art. 400.° do CPP: o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil «só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada», e «mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».
O regime do recurso quanto à questão cível deduzida no processo penal resultante desta dupla proposição visou, directamente, criar novas soluções, fazendo caducar a interpretação constante do AUJ 1/2002, que determinava o alinhamento e a consequente irrecorribilidade da questão cível se fosse irrecorrível a correspondente acção penal.
A separação dos regimes de recurso, tornando autónomo o recurso da questão cível, e chamando os pressupostos – valor; alçada; sucumbência – do processo civil, revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil.
A intervenção dos pressupostos dos recursos em processo civil transporta o regime para área diferente dos pressupostos e do regime dos recursos em processo penal: a alçada, o valor e a sucumbência são noções estranhas ao processo penal e aos pressupostos do respectivo regime de recursos. A referência a tais elementos que conformam verdadeiramente o regime do recurso relativo à questão civil, que não têm qualquer correspondência no processo penal, determina que o recurso sobre a questão civil em processo penal, tendo autonomia, não tenha, em medida relevante, regulação no processo penal, ficando incompleto; a completude tem de ser encontrada, como determina o art. 4.° do CPP, no regime dos recursos em processo civil.
A nova solução de 2007 revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recursos da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil; a intenção consta, aliás, dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 48/2007 /Proposta de lei n.º 109/X), que justifica a solução «para garantir o respeito pela igualdade».
Citando o acórdão de 22-06-2011 termina, dizendo que “Em processo civil, o recurso só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal – art. 678.°, n.° 1, do CPC. Mas, segundo determina o art. 721.º, n.º 3, do CPC, não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. Por esse motivo não é admissível o recurso da demandada cível”.
Acórdão de 09-05-2012 processo n.º 199/09.0PAVNF.P1.S1-3.ª Secção
“A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do nº 2 do artº 400º do CPP., e como que o reverso em termos cíveis da alínea f) do mesmo artigo em termos penais.
Está-se perante um lacuna em processo penal que, por aplicação do disposto no citado artº 4º, importa suprir, e que a harmonia do sistema jurídico e o aludido princípio da igualdade reclamam.
A autonomia do recurso em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui, por força do artº 4º do CPP, em casos omissos, a aplicação subsidiária das regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nomeadamente quando em processo penal o objecto do recurso é de natureza cível.”
Concluindo.
Como o presente pedido de indemnização civil foi apresentado em 26 de Junho de 2009, aplicando-se-lhe por isso a lei nova (artigos 11.º, n.º1 e 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007), verificando-se dupla conforme total, e porque não está em causa a aplicação do regime excepcional do artigo 721.º-A do CPC, o recurso não é admissível, e por isso não deveria ter sido admitido (e como vimos, foi-o, mas cautelarmente) em face do disposto no art. 414.º, n.º 2, do CPP.
A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior - artigo 414.º, n.º 3, do CPP.
O recurso é pois, de rejeitar, nos termos dos artigos 400.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, e 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP.