I- O prazo consignado no artigo 248., n. 3, do Código S. Comerciais, para convocação da assembleia geral das sociedades, é o da expedição da carta respectiva, e não o da sua recepção pelo destinatário.
II- Cumpre a este alegar e provar que o envelope não continha nada (artigo 342., do C.C.).
III- O artigo 56., n. 1, a), do Cód. Soc. Com. contempla, apenas, a situação de assembleia geral não convocada e, não a notificação atempada do sócio.
IV- A renovação, com eficácia retroactiva das deliberações sociais é, permitida, e autorizada pelo artigo 62., do respectivo diploma citado.
V- O Supremo só deve ordenar a volta à 2ª Instância, se entender que a decisão de facto, articulada pelas partes, deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, (artigo 729., n. 3, do C.P.C.).