I- E nulo tudo o que se processe depois da prestação inicial, salvando-se apenas esta, quando o Reu não tenha sido citado.
II- Ha falta de citação quando se tenha empregado indevidamente a citação edital, nulidade que pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada, e podendo ser conhecida oficiosamente, devendo ser conhecida no despacho saneador se não tiver sido apreciada antes.
III- Não pode o Juiz reconhecer que a citação dos Reus foi indevidamente feita editalmente e não anular o processo por entender a acção não ser viavel contra eles absolvendo-os do pedido.
IV- So se pode conhecer de merito depois de as citações estarem devidamente feitas; e reconhecendo-se terem sido feitas indevida e irregularmente, não havendo, por isso citação, deve anular-se todo o processo a partir da petição inicial.
V- O despacho saneador acima referido e em termos ilegais em que foi proferido, não transitou em julgado, em função dos recursos interpostos, pelo que a nulidade da falta de citação dos Reus não contestantes pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, anulando todo o processo a partir da petição, salvo no tocante ao
Reu contestante e a desistencia do pedido, no tocante aos outros Reus.