I- Os comandos que regem o processo disciplinar previsto no Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo Decreto-Lei n. 142/77 de 9-4, não proibem, nem expressa nem implicitamente, o acesso dos arguidos aos processos disciplinares depois de lhes ter sido entregue a nota de culpa para sua defesa, nem depois de serem punidos para efeitos de reclamação e de recurso.
II- Os despachos que impediram um cabo da
Guarda Fiscal de ter acesso ao processo disciplinar que lhe foi instaurado depois de lhe ter sido entregue a nota de culpa para organizar a sua defesa e depois de ser punido para efeitos de reclamação e de recurso hierarquico, violaram o n. 3 do artigo 269, da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que todo o processo que lhe e consequente, incluindo o despacho recorrido do Secretario de Estado para os Assuntos Fiscais, esta inquinado do mesmo vicio.