I- São materialmente inconstitucionais, por violação dos arts. 205 e 206 da Constituição da República, as normas constantes dos arts. 16 n. 6 da Lei n. 80/77 de 26 de Outubro (na redacção do Dec.Lei n. 343/80 de 2 de Setembro ratificado pela Lei n. 36/81 de 31 de Agosto) e 24 do Dec-Lei n. 51/86 de 14 de Março.
II- Na verdade, os referidos artigos, exigindo a homologação por despacho ministerial, para efeito da sua validadação, das decisões das comissões arbitrais previstas na Lei n. 80/77 e no Dec-Lei n. 51/86, colocam limites administrativos à função jurisdicional por elas exercida, viciando de usurpação de poder tal acto homologatório.