I RELATÓRIO
1. A…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 6 de Julho de 20111, que julgando improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, absolveu do pedido o R./Recorrido ESTADO PORTUGUÊS.
O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
1 - As decisões jurisdicionais proferidas no âmbito da acção nº 1379/05.3BEVIS, que correu seus termos neste Tribunal, são manifestamente ilegais, violando até princípios constitucionais, pelo que se consideram inseridas na previsão do nº 1 do arte l3º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro;
2 - Reportando-nos à referida acção ( artº 11º do RI), a procedência da excepção peremptória de prescrição, com base na aplicação do artº 498º do CC, é manifestamente ilegal, porquanto tal preceito não é aplicável ao caso vertente, mas sim o dispositivo do artº 309º do CC,;
- a não admissão do recurso e da reclamação constituem nova ilegalidade, porquanto violam grosseiramente, entre outros, o disposto no artº 259º do CC.
3 - Tais decisões inviabilizaram o cidadão autor / recorrente de exercer os seus legítimos direitos e de ser ressarcido dos danos que ilicitamente lhe foram infligidos;
4 - A não verificação do pressuposto constante do nº 2 do artº 13º da Lei em apreço, não pode precludir liminarmente a avaliação do mérito da causa, sob pena de trair o escopo e espírito com que foi criada, tornando-a inaplicável à maioria das situações que visa prover, negando justiça a muitos cidadãos;
5 - A douta sentença recorrida vem, mais uma vez, negar justiça ao cidadão autor, numa questão que comprovadamente merece a tutela do direito;
6 - A douta sentença recorrida violou as disposições e o espírito da Lei nº 67/2001, de 31 de Dezembro, para além dos demais preceitos constitucionais aplicáveis".
Notificados das alegações, veio o Estado Português, através do Ministério Público, apresentar contra alegações, formulando as seguintes conclusões:
1 . Na presente acção, e como expressamente resulta da sua petição inicial e do recurso por ele interposto, o A. visa efectivar a pretensa responsabilidade civil do Estado por alegados danos decorrentes do exercício jurisdicional, fundada em pretenso erro judiciário de decisões jurisdicionais, que considera serem “manifestamente inconstitucionais e ilegais, inserindo-se na previsão do art. 13º, nº 1 da Lei nº 67/2007 de 31/12”;
2 . Como resulta da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida e o próprio recorrente não questiona, o A. intentou a presente acção de indemnização sem que se verifique o pressuposto previsto no nº 2 do art. 13º, da Lei nº 67/2007, de 31/12, nos termos do qual se estatui que, em caso de responsabilidade por erro judiciário, o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente;
3 . A letra da Lei nº 67/2007 (art. 13º, nº 2) não deixa margem para qualquer dúvida quanto à exigência pelo legislador desse pré-requisito da responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional fundada em erro judiciário;
4 . Que exige que o erro judiciário tenha que ser demonstrado no próprio processo em que foi cometido, através dos meios impugnatórios que, no caso, forem admissíveis, e não através da própria acção de responsabilidade civil que se destine a efectivar o correspondente direito de indemnização pelo exercício da função jurisdicional;
5 . Constituindo, desta feita, uma condição prévia à demonstração da ilicitude, como pressuposto necessário do direito de indemnização;
6 . Cuja não verificação consubstancia necessariamente uma excepção peremptória, por impedir, desde logo, e independentemente do juízo que pudesse vir a ser efectuado sobre o mérito da pretensão indemnizatória, o efeito jurídico que o A. visava atingir através dos factos articulados na petição inicial – v. art. 493º, nº 3, do CPC;
7 . Tal como veio a ser decidido na decisão recorrida;
8 . Que, assim, se mostra perfeitamente em consonância com a lei, maxime com o disposto nos arts. 13º, nº 2, da Lei nº 67/2007, de 31/12, e 493º, nº 3, do CPC".
2 . Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
3 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.