1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por A..., residente na ..., Cascais, à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 1996.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
2.
3.
4.
5.
Só a falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo da caducidade integra o fundamento de oposição constante da alínea e) do art. 204° do CPPT;Decorrido o prazo da caducidade, a falta de notificação integra-se na própria caducidade concretizando ilegalidade da liquidação, fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução;No caso vertente, já havia decorrido o prazo da caducidade quando foi instaurada a execução fiscal;Logo, sendo caso de conhecimento da caducidade do direito à liquidação, havia erro na forma de processo;Não reconhecendo o erro na forma de processo e conhecendo, ao invés, da caducidade do direito à liquidação violou a douta sentença recorrida, entre outros preceitos, o art. 97° n°5 2 e 3 da LGT e os arts. 98° n°4 e 204°, n° 1, ambos do CPPT.
Nestes termos, julgando-se procedente o presente recurso, deverá ser revogada a douta sentença recorrida».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem fixada a factualidade seguinte:
«1
2
3
4
5
A Fazenda Publica instaurou execução fiscal contra a oponente, com o n° 1503-02/105721.9 por dívida de IRS do ano de 1996, para cobrança coerciva das quantias em dívida, no valor de esc. 989.607, em 14.01.2002. (cfr informação constante de fls 19 e certidão de divida de fls 10 dos autos).A certidão de dívida a que se refere o n° anterior foi extraída do título de cobrança relativa àquele imposto, resultante da liquidação de imposto efectuada em 18.07.2001 – cfr. fotocópia do D.C constante de fls 13 dos autos e “print informático” junto a fls 15.A liquidação mencionada em 2, foi dirigida ao oponente através de envio de simples carta registada, em 24.08.200 1, e para o seu domicílio, tendo sido devolvida em 27.08.200 1, por motivo de ausência (cfr Informação de fls 19; “print informático” de fls 11 e 12, e doc. de fls 13 e 14 dos autos).A oponente procedeu à alteração do seu domicílio em 26.12.2002 para a sua morada actual, conforme consta do Sistema Informático do Cadastro Único – cfr “print informático”, fls 11 e 12 dos autos.O oponente não foi citado pessoalmente para a execução referida em 1, apenas tendo tomado conhecimento da execução aquando da compensação da dívida exequenda com um crédito de imposto de que era titular. (cfr Informação constante de fls 19 e p.i de oposição, de fls 3 e 4 dos autos)».
3.1. Já durante a fase do processo da recolha dos vistos dos adjuntos, veio a recorrida A... requerer que se considerasse não notificada das «alegações de recurso apresentadas pela FP», procedendo-se a essa notificação e abrindo-se-lhe prazo para contra-alegar.
Estriba a sua pretensão na «violação dos arts. 229º, nº 1 e nº 2 do CPC, 13º e 20º da CRP».
O artigo 229º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que:
«1 - A notificação relativa ao processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.
2 - Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».
O caso que nos ocupa não cabe na previsão da primeira parte do nº 1 do artigo, pois não se trata da comparência a qualquer acto; nem na da segunda, porque também se não trata de notificar qualquer sentença ou despacho (recorde-se que o que a requerente questiona é o não lhe terem sido notificadas as alegações do recorrente).
E também não cabe na previsão do nº 2 do mesmo artigo, pois não se trata de responder a requerimentos, oferecer provas ou exercer direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.
É que a recorrida, aquando da junção das alegações do recorrente, já fora notificada para contra-alegar no recurso jurisdicional, ao ser-lhe notificado o despacho de admissão do recurso do Ministério Público (e não da Fazenda Pública, como repetidamente refere): de acordo com o artigo 282º nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é a partir da notificação de tal despacho que se conta o prazo para o recorrente alegar e, findo este, para o recorrido contra-alegar.
De resto, conforme decidiu este mesmo Tribunal em 24 de Outubro de 2001, no recurso nº 25887, o artigo 743º do CPC, na redacção do decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, não se aplica ao processo judicial tributário.
É que para o processo judicial tributário sempre houve norma própria a reger nesta matéria de modo diverso, não havendo, pois, que recorrer ao CPC, o que só se justifica quando haja caso omisso, como hoje dispõe o artigo 2º do CCPT e já antes estabelecia o mesmo artigo o Código de Processo Tributário (CPT).
No caso apreciado pelo apontado acórdão, a norma aplicável era a do artigo 171º nº 3 do CPT, a qual estabelecia que o prazo para as contra-alegações do recorrido, em processo judicial fiscal, se conta a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente, e não da notificação das alegações deste último, notificação essa que, aliás, não prevê.
«Assim dispunha, também, o CPC, antes das alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro - cfr. o nº 2 do artigo 743º, na anterior redacção.
Mas do facto de a redacção vigente deste artigo 743º ser posterior à do 171º do CPT, que data de 23 de Abril de 1991, não resulta a revogação da norma do CPT pela do CPC, nem assim se criou qualquer caso omisso no CPT, a implicar o recurso ao CPC».
E «que o sistema nesta matéria adoptado pelo legislador de 1995 do CPC não foi acolhido no âmbito do processo judicial tributário, é evidenciado pelo facto de o artigo 282º nº 3 do CPPT, aprovado pelo decreto-lei nº 433/99, de 26 de Outubro – mais tarde confirmado pela lei nº 15/2001, de 5 de Junho, que lhe conservou a redacção –, manter o que vigorava na vigência do CPT, isto é, continuar a não prever a notificação das alegações do recorrente ao recorrido, e estabelecer que o prazo para este contra-alegar se conta a partir do termo do prazo para as aquelas alegações.
Nem pode afirmar-se (…) que assim saem ofendidos os princípios do contraditório e da igualdade.
De acordo com a disposição do CPT – o mesmo valendo quanto ao CPPT – o recorrido tem a possibilidade de contra-alegar, nos mesmos termos que tal direito é conferido ao recorrente, apenas se lhe impondo que cuide de obter, no tribunal, o duplicado das alegações do recorrente que este é obrigado a ali depositar, com esse fim, com o que em nada se coarcta a sua possibilidade de responder a essas alegações. Daí que esteja salvo o princípio do contraditório.
Também o princípio da igualdade é respeitado, ao atribuir-se a qualquer das partes – recorrente e recorrido – o mesmo prazo para fazer valer, no recurso, as respectivas posições».
Idêntica orientação, relativamente ao paralelo artigo 106º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) tem seguido, também, a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal. É ver os acórdãos proferidos em 11 de Fevereiro e 17 de Dezembro de 2003, nos recursos nºs. 217/02 e 1499/03, respectivamente, nos quais se afirma que o artigo 743º nº 2 do CPC, na redacção da reforma de 1995, não revogou o artigo 106º da LPTA, que não obriga à notificação das alegações.
No primeiro destes acórdãos lê-se que «esta norma da LPTA, por ser especial e por o legislador da reforma introduzida pelos DLs 329-A/95, de 12/2 e 180/96, de 25/9 ter visado apenas a lei processual geral e não a lei do contencioso administrativo (v. a Lei nº 33/95 que autorizou o Governo a rever o CPC), como decorre do artº 7º, nº 3 do C. Civil, em interpretação pacífica da Jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. acs. de 23/3/99, rec. 42330, de 16/3/00, rec. 43432 e de 15/1/03, rec. 1254/02) não foi revogada pelo nº 2 do artº 743º do CPC».
Reafirmando-se, no segundo dos aludidos arestos:
«Todavia, o processo nos tribunais administrativos é regido, em primeira linha, pela LPTA, sendo a lei processual civil de aplicação supletiva (artº 1º da LPTA). E, em matéria de apresentação das alegações, o artº 106º da LPTA contém um regime legal diferente do consagrado nas citadas disposições do CPC. O prazo, para o recorrente, conta da notificação do despacho de admissão e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente. Não está prevista a notificação da apresentação da alegação, nem que o prazo para o recorrido contra-alegar fica dependente da data da notificação dessa apresentação».
Saber se as coisas se terão alterado com a substituição da LPTA pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativo é tema aqui impertinente, pois não há que recorrer a nenhum destes diplomas, perante a suficiência do CPPT.
Acrescente-se, por último, que não sai ofendida a garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, uma vez que a interpretação das normas que aqui se faz não impede a recorrida de contra-alegar, nem o dificulta intoleravelmente, permitindo que faça valer as suas razões perante o tribunal de recurso e obter dele a efectiva tutela dos seus direitos.
Razão por que se indefere o requerimento da recorrida A....
3.2. Considerou-se na sentença recorrida que procedia a oposição à execução fiscal fundada «na alínea e), do nº 1, do artº 204º do CPPT, por a oponente não ter sido notificado do acto de liquidação do imposto no prazo de caducidade».
Julgou ainda a sentença que a liquidação, respeitando a IRS do ano de 1996, foi efectuada em 18 de Julho de 2001, não tendo sido validamente notificada até 31 de Dezembro de 2001, data em que se esgotava o prazo de caducidade do respectivo direito – julgamento que não merece o desacordo do recorrente.
Este diverge da sentença por entender que a factualidade invocada pelo oponente e acolhida pela sentença integra vício de violação de lei do acto de liquidação, por caducidade do respectivo direito, e tal vício não pode apreciar-se na oposição à execução fiscal, por não caber nos fundamentos enunciados em nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, devia o juiz ter declarado nulo o processo, por erro na respectiva forma, e mandá-lo prosseguir sob a forma de impugnação judicial do acto de liquidação, para aí se apreciar a legalidade desse acto.
3.3. O entendimento do recorrente parece, à primeira vista, dificilmente conciliável com a letra do artigo 204º nº 1 alínea e) do CPPT, segundo a qual constitui fundamento de oposição à execução fiscal a «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade».
Dir-se-á que isso mesmo foi o que o oponente invocou e a sentença reconheceu, pelo que nenhuma censura é merecida.
Mas só à primeira vista.
Porque, num segundo momento, não deixa de se notar que o legislador renunciou ao uso de uma expressão verbal aparentemente mais simples, que poderia ser «a caducidade do direito à liquidação». É que essa caducidade é, afinal, o resultado da «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade», segundo o artigo 45º nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT), que neste ponto não alterou a disposição do artigo 33º nº 1 do Código de Processo Tributário (CPT).
Mas o legislador não o fez porque não quis fazê-lo. Nem devia, pois, como se sabe, a caducidade do direito à liquidação vicia o acto praticado após ela. Decorrido o respectivo prazo, a Administração Tributária perde o direito a liquidar o tributo; por isso, liquidando-o, incorre em ilegalidade que vicia a liquidação (citados artigos 33º nº 1 do CPT e 45º nº 1 da LGT). E como a oposição à execução não é meio processual concebido para atacar a legalidade em concreto dos actos de liquidação – vejam-se os artigos 97º nº 1 alínea a), 99º e 204º do CPPT –, incoerente seria o legislador se afirmasse que essa oposição podia fundar-se na caducidade do direito à liquidação.
Assim, ao falar na «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade», a lei não está a referir-se à caducidade do direito à liquidação.
Está a querer significar exactamente o que consta dos termos verbais utilizados: o que serve de fundamento à oposição é a «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade».
E a razão é, precisamente, a apontada pelo recorrente:
Decorrido o tempo de que a Administração Fiscal dispõe para liquidar o imposto sem que o faça, não mais pode fazê-lo, sob pena de o seu acto sofrer de vício de violação de lei, que só em sede de impugnação judicial, que não de oposição à execução, pode ser invocado.
Mas se, antes de esgotado o prazo de caducidade, a Administração liquidar o tributo, esta liquidação não enferma de vício atinente à caducidade; ponto é que venha a ser notificada ainda dentro do mesmo prazo.
Assim, entre um momento e o outro, isto é, dentro do prazo de caducidade, após a liquidação, mas antes da sua notificação, se a Administração exigir coercivamente a correspondente dívida, o executado pode opor-se invocando essa falta de notificação, isto é, alegando a falta de eficácia da liquidação (cuja validade, então, não é questionada, nem, ainda questionável, com fundamento na caducidade) relativamente à sua pessoa, porque não notificado dela. Reclama, deste modo, o fundamento da alínea e) do artigo 204º do CPPT, ou seja, a «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade».
Mas, esgotado que seja o prazo de caducidade do direito à liquidação sem que esta esteja notificada, não mais pode invocar a ineficácia, porque do que então se trata não é já de uma liquidação porventura legal, ainda que ineficaz, mas de uma liquidação ilegal, porque não notificada antes de esgotado o prazo (cfr., de novo, os artigos 33º nº 1 do CPE e 45º nº 1 da LGT).
Daí que só quando a liquidação tenha sido levada a cabo dentro do prazo disponível, e não notificada, seja possível invocar, na oposição à liquidação, a sua ineficácia: a «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade».
No caso em apreço, o que foi invocado e a sentença constatou, é que a liquidação nunca foi validamente notificada dentro do prazo de caducidade, sendo a execução fiscal instaurada quando tal notificação já não podia impedir essa caducidade.
Como assim, tal liquidação não é ineficaz, inoponível ao executado por lhe não ter sido notificada: é ilegal, por força das apontadas disposições legais, que se não bastam com a prática do acto, exigindo a sua notificação para impedir a caducidade.
Neste sentido vem decidindo este Tribunal, como pode ver-se nos acórdãos de 2 de Abril de 2003, recurso nº 37/03, 31 de Janeiro de 2001, recurso nº 25498, e 27 de Fevereiro de 2002, recurso nº 26722. Lê-se neste último:
«(…) a notificação (…) é (…) legalmente considerada como um requisito de validade da própria liquidação, entendida este em sentido lato, que não estrito, isto é, como complexo de actos tendentes à determinação do montante do imposto e imposição da obrigação do seu pagamento ao contribuinte.
Pelo que, contendendo com a legalidade da liquidação que não com a sua eficácia, constitui fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal.
(…)
Por um lado, a falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, implicando a ineficácia daquela e consequenciando a inexigibilidade da divida exequenda, constitui o fundamento de oposição tipificado na dita al. e) do art 204º do CPPT. Por outro, decorrido aquele prazo, tal falta de notificação integra-se na própria caducidade concretizando a ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial e não de oposição à execução.
(…) Assim, decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificação, por integrante daquela, é fundamento de impugnação judicial e a mesma falta, antes do decurso daquele prazo, é fundamento de oposição à execução fiscal já que a primeira respeita à própria legalidade da liquidação e a segunda à inexigibilidade da respectiva obrigação tributária ou, como é usual dizer-se, da dívida exequenda.
Ou de outro modo: instaurada execução fiscal para cobrança coerciva do tributo, antes de decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificação da liquidação é fundamento de oposição; se decorrido já aquele prazo, tal falta é fundamento de impugnação judicial».
Nem se diga, como se faz na sentença, que este entendimento «poderia conduzir a uma situação incomportável, caso o A. tivesse sido notificado do acto de liquidação após o decurso desse prazo de caducidade, tendo-se eventualmente esgotado o prazo para impugnar (…) o que tornaria inviável a convolação para a forma adequada (…)».
É que a regra é que o decurso do prazo para impugnar supõe a legal notificação do acto de liquidação ao contribuinte, como resulta do disposto no artigo 102º nº 1 alínea a) do CPPT. Daí que se não possa falar do esgotamento do prazo para impugnar uma liquidação quando esta não foi validamente notificada.
No caso vertente, provado como está que a liquidação não foi notificada à oponente, na forma legal, esta está em tempo para a impugnar – razão porque não existe o obstáculo intempestividade à convolação sugerida pelo ora recorrente, no parecer que antecedeu a sentença controvertida, e que esta não acolheu.
Assim, o erro na forma de processo, ao escolher-se o de oposição à execução fiscal em vez do de impugnação judicial, não é irremediável, antes se impondo, oficiosamente, por força do disposto nos artigos 97º nº 3 da LGT e 98º nº 4 do CPPT, a convolação para a última das aludidas formas, com anulação de todos os actos praticados, salvando-se a petição inicial e documentos com ela juntos.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, anular todo o processo, com excepção da petição inicial e dos documentos que a acompanharam, determinando o seu prosseguimento como impugnação judicial do acto de liquidação de IRS relativo ao ano de 1996.
Sem custas neste Tribunal, suportando a oponente as que forem devidas na 1ª instância.
Lisboa, 11 de Maio de 2005. – Baeta de Queiroz – (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.