I- No recurso interposto de um acto que autorizou a transferencia de uma farmacia de uma localidade para a outra carece de interesse na anulação desse acto e, consequentemente, de legitimidade o recorrente que não e proprietario de farmacia que na petição de recurso indicou pertencer-lhe.
II- A intervenção de um recorrente no processo administrativo mediante um requerimento em que mostra ter conhecimento do acto recorrido, do sentido de tal acto e de quem o praticou consubstancia o conhecimento oficial a que se refere o art. 52, paragrafo 2, do Regulamento, pelo que e a partir da data dessa intervenção que se conta o prazo para a interposição do recurso.
III- Para efeitos de contagem de prazo do recurso, o começo de execução do acto recorrido, quando consista na pratica de factos pelo proprio beneficiario do acto, tem que revestir-se de publicidade suficiente que leve a admitir que os interessados na anulação do acto administrativo tiveram conhecimento do começo da sua execução.
IV- E ilegal por violação, quer do n. 1, paragrafo 1, al. c), quer do n. 5, paragrafo 1, al. e) da Port. 413/73, de 9-6, o acto administrativo que autoriza a transferencia de uma farmacia para uma localidade diferente, onde ja existiam duas farmacias e cuja população, segundo o ultimo censo, era de 4162 habitantes.