Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
ANN, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra o Município de Torre de Moncorvo, acção em que o TAF de Mirandela julgou deserta a instância relativamente a co-autora.
Formula as seguintes conclusões:
1ª) Nos termos do art. 281.º nº 1 do atual Código de Processo Civil, a instância "considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses."
2ª) Nos termos do disposto no art. 281º, n°s 1°, 3 e 4º do CPC, a deserção da instância depende de despacho judicial que, após constatar a inércia negligente da parte em promover os ulteriores termos do processo, a julgue verificada. Assim, ao simples dado objetivo que se traduz na falta de andamento do processo naquelas circunstâncias tem de acrescer, para que a deserção possa ter lugar, a falta de satisfação, culposa, do ónus de fazê-lo prosseguir os seus ulteriores termos.
3ª) Daí que, com vista à valoração daquele comportamento omissivo, se imponha ouvir as partes sobre a matéria, dando-lhes a possibilidade de explicitarem o motivo pelo qual não praticaram ainda o ato de que dependia o normal prosseguimento dos autos, por forma a permitir ao tribunal a obtenção de elementos que lhe permitirão avaliar fundadamente a existência da negligência, que é pressuposto indispensável da deserção da instância, o mesmo sendo igualmente ditado pelo princípio da cooperação, quando está em causa consequência tão gravosa como a deserção da instância - a determinar a sua extinção, de acordo com o art. 277°, alínea e) do CPC. Neste sentido se têm pronunciado a Relação de Coimbra, bem como, a título de exemplo, os acórdãos da Relação de Lisboa de 3.03.2016, Proc. 1423-07.OTBSCRLL1.6, Relatora Maria de Deus Correia; de 9.07.2015, Proc. 886/06.5YBMFR.L1.2, Relatora Teresa Albuquerque; de 12.05.2015, Proc. 309/14.6YXLSB.Ll-7, Relatora Cristina Coelho; de 9.07.2015, Proc. 3224/II.ITBPDL.L1-2, Relator Ezagüy Martins; da Relação do Porto, acórdão de 24.02.2015, Proc. 2673/07.YTB VNG.P1, Relator João Diogo.
4ª) Sendo que, os presentes autos iniciaram-se já no ano de 2006 e contam já com bastante trabalho, designadamente com articulados, audiência prévia, requerimentos vários (incluindo probatórios), realização de perícia colegial, entre outras, e tendo os Autores ao longo dos anos, e como o processo o documenta; promovido todos os actos necessários à sua prossecução.
5ª) Sucede que, o tribunal a quo, em 23.05.2016, notificou as partes que a instância estava suspensa por óbito da co-autora TN e, sem qualquer advertência prévia, por notificação pôr via postal datada de 02.12.2016 e operada em 05/72/2016, foram as partes notificadas da decisão impugnada pela qual "tendo em consideração os normativos referidos, que o processo se encontra suspenso desde 23.05.2016 (data em que se presume que as partes foram notificadas do despacho que determinou a suspensão da instância,) e que não foi até ao momento efectuado qualquer impulso processual, designadamente incidente de habilitação ou junção de documento de habilitação, julga-se deserta a presente instância relativamente à mencionada co-aurora." e declarou, sem mais, a extinção da instância relativamente à co-autora TN;
6ª) Contudo, tal não corresponde à verdade, porquanto a promoção do incidente da habilitação não incumbe exclusivamente aos Autores, cfr, n°1, do artigo 351º do C.PC.
7ª) Resulta, pelo que precede, da mencionada lei processual, que o ónus de requerer o incidente da habilitação não impende exclusivamente sobre o Autor; não lhe podendo ser assacada em exclusivo qualquer inércia seja a que título ou natureza for (Cft Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Livraria Petrony, Lda, 1999 pag. 250, sobre "quem pode requerer a habilitação por sucessão". Neste sentido, igualmente, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 79/09TBSPS.C2, de 08.11.2011, do qual resulta sinteticamente "1. No incidente de habilitação de sucessor da parte falecida, requerente e requerido têm um idêntico dever de investigação e averiguação. "), sendo ainda que qualquer herdeiro da co-autora TN (mesmo que não seja parte nos autos) poderá sempre requerer o incidente de habilitação de herdeiros relativamente mesma co-autora.
8ª) A Decisão impugnada foi proferida pelo Tribunal a quo sem que a Meritíssima Juiz ouvisse, previamente, as partes e sem que previamente os Autores, aqui Recorrentes, tivessem sido advertidos por parte daquele Colendo tribunal quanto ao decurso do prazo de deserção;
9ª) Decorre, inclusivamente, da norma contida no n.º 1 do art. 6.º do C.P.C., que o juiz deve gerir o processo - desde logo, promovendo o seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção - em colaboração com as partes (art. 7° C.P.C.) - o que, com o respeito devido, no coso concreto não se verificou - Tendo a Decisão impugnada violado aqueles preceitos legais;
10ª) Sempre, com o devido respeito, que muito é, impunha-se, que o Tribunal a quo, ao abrigo do PRINCIPIO DA COOPERA ÇÁO e DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL, antes de proferir a decisão que conduzisse à deserção ouvisse previamente as partes - e no caso concreto, todas as partes, ou seja, o Autor; e a Ré -, e, bem assim que, as alertasse das consequências gravosas do facto de nenhuma das partes requerer a promoção do incidente da habilitação, fixando-lhes prazo para darem andamento aos autos - Cfr neste sentido, a título exemplficativo, os seguintes Acórdãos, todos consultáveis em wwwdgsi.p; nomeadamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2015 (2254/10.5TBABFLI-2), Acórdão do Tribunal dc, Relação de Lisboa, de 09-072015, 886/06.5TBMFR.L1-2; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 0202-2015, RP2015020241 78/12.27iGDM.PI; Acórdão da Relação de Lisboa de 9/9/2014; Acórdão da Relação de Coimbra de 07/01/2015 (Proc. no 368/12.6TBVZS.Cl), etc.; - o que, reitere-se, no caso concreto não se verificou.
11ª) Pelo que precede, e tendo em consideração as especficidades que o caso concreto reveste, e bem assim, tendo em consideração todos os actos já
praticados, a prova produzida, fazendo apelo, designadamente, nos termos do disposto nos artigos 0 e 7º do C.P.C, e ao abrigo nomeadamente dos PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURJDICA, TUTELA DA CONFIANÇA, DA COOPERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO FORMAL, DA INTERVENÇÃO OFICIOSA, DA GESTÃO PROCESSUAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL, deveria a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, previamente, à Decisão, ter proferido proferido despacho declarando que a instância ficaria deserta decorridos seis meses sem que tivesse havido impulso das partes ou, notificasse as partes para, no prazo supletivo de, pelo menos. 10 dias -, se pronunciarem sobre o interesse no prosseguimento dos autos, sob pena de se considerar deserta.
12ª) Realizou, assim, o Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do Direito, violando, entre outros, os artigos 6°, n°1, 7°, 277° al. c), 281°, n.º 1, 2, 3 e 4, e 351º todos do Código de Processo Civil , bem como violou os princípios supra referidos.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e em sua substituição ser ordenado o prosseguimento dos autos relativamente à co-autora TN, ou assim não se entendendo, serem notificadas as partes para promoverem o andamento dos autos ou requererem o que tiverem por conveniente, sob pena de a instância ser julgada extinta por deserção relativamente á Co-Autora TN, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!
O recorrido expressamente prescindiu de contra-alegar.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal foi notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, tendo emitido parecer de provimento do recurso.Cumpre decidir, dispensando vistos.As incidências processuais- cfr. SITAF e doc. junto:
1º) – Por despacho de 18/05/2016, determinou o Mmº Juiz:
«(…)
Nos termos do disposto no artigo 270.º, n.º 1 do CPC “junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.”
Tendo em consideração que foi junto aos autos assento de óbito da co-autora nos presentes autos, suspende-se a instância nos termos do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, al. a), 270.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, al. a) do CPC.
Em função da suspensão, fica sem efeito a audiência final agendada.
Notifique as partes e demais intervenientes processuais (artigo 151.º, n.º 4 do CPC).
(…)».
2º) – Por decisão recorrida de 29/11/2016, o Mmº Juiz verteu:
«(…)
Foi junta aos autos certidão de óbito da co-autora TN.
Foi determinada a suspensão da instância.
As partes foram notificadas do despacho por ofício de 18.05.2016.
O processo tem estado suspenso até ao momento, não tendo sido efetuado qualquer impulso.
Nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do novo CPC a instância considera-se deserta “quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses”.
E determina o número 4 do mesmo artigo que “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz.”
Ora, tendo em consideração os normativos referidos, que o processo se encontra suspenso desde 23.05.2016 (data em que se presume que as partes foram notificadas do despacho que determinou a suspensão da instância) e que não foi até ao momento efetuado qualquer impulso processual, designadamente incidente de habilitação ou junção de documento de habilitação, julga-se deserta a presente instância relativamente à mencionada co-autora.
A deserção da instância constitui uma das causas de extinção da instância, por força do disposto no artigo 277.º, al. c) do CPC.