I- O crime de emissão de cheque sem cobertura, previsto e punido nos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 1927/01/27, era um crime de perigo presumido ou abstracto, para cuja consumação bastava a consciência da ilicitude da conduta e da falta de provisão para a ordem de pagamento dada.
II- Não se exigia qualquer fraude, prejuizo ou probabilidade de prejuízo para o tomador.
III- O bem juridico tutelado era sobretudo a circulação do cheque, a confiança nele depositada pelo publico, sem se descurar o interesse patrimonial do portador.
IV- O crime de emissão de cheque sem provisão passou a ser, a face do artigo 11, n. 1, do Decreto-lei n. 454/91, de 28/12, um crime de dano, adicionando-se à previsão anterior um elemento constitutivo essencial - a causação de prejuízo patrimonial.
V- O interesse patrimonial do portador passou a ser o dominante como bem juridico tutelado, sem se esquecer a circulação do cheque, a confiança nele depositada pelo publico.
VI- "Sempre que uma lei (Lei Nova) converte um tipo legal de crime de perigo abstracto num tipo legal de crime de perigo concreto, ficam despenalizados os factos anteriores" - Dr. Taipa de Carvalho - "Sucessão de Leis Penais", pagina 146.
VII- Inexistindo um dos elementos constitutivos do crime de cheque sem provisão, como agora é definido no artigo 11, n. 1, do Decreto-lei n. 454/91, verificou-se a eliminação da incriminabilidade do facto por que a arguida foi acusada.