1- A entidade patronal pode alterar, unilateralmente, a forma de cálculo das comissões, substituindo a base de cálculo percentual em vigor (2% sobre o preço base dos veículos vendidos) pelo sistema de pontuação, desde que a referida base de cálculo não constitua um elemento essencial do contrato e desde que dessa alteração não resulte diminuição da retribuição.
2- A retribuição (a considerar) é, naturalmente a havida e a haver, ou seja, o trabalhador não pode ter nem pode vir a ter prejuízos, em consequência dessa alteração.
3- A base de cálculo da retribuição é inócua, desde que a mesma não diminua. Será visivelmente melhor percentagem a, p. e., de 5% incidente sobre 300 de que a de 10% calculada sobre 100.
4- A garantia da irredutibilidade da retribuição prevista no artº 21º nº1 c) da LCT apenas veda à entidade patronal a diminuição da retribuição global, nada a obrigando a manter inalterável a estrutura da retribuição mista, designadamente, a base de cálculo da parte variável daquela.
5- A entidade patronal está apenas obrigada a manter os montantes médios e não a mesma estrutura de retribuição.