I- O tribunal pleno não conhece de nulidades do acordão da Secção, arguidas em alegações de recurso jurisdicional, apresentadas antes da vigencia do Dec.-Lei 267/85, de
16- 7, se o recorrente não tiver observado o regime estabelecido no art. 26, paragrafo unico, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA).
II- O tribunal pleno não conhece dos vicios imputados ao acto recorrido perante a Secção se esta rejeitar o recurso por ilegalidade da interposição.
III- A aclaração confirmativa, pela Administração, de actos administrativos não suspende o prazo de interposição do recurso contencioso.
IV- Porem, se o acto aclarado for juridicamente inexistente por lhe faltar algum dos seus elementos essenciais, o acto de aclaração apresenta caracter inovador, sendo susceptivel de impugnação contenciosa no prazo legal. E o que sucede quando o conteudo ou objecto do acto aclarado forem ininteligiveis, não permitindo a apreensão da vontade administrativa declarada e o conhecimento dos efeitos juridicos que se pretendem produzir no caso concreto.