I- Nos termos do n.2 do art. 273 do C.P.C. pode o autor ampliar o pedido ate ao encerramento da discussão em 1 instancia, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequencia do pedido primitivo.
II- Os limites da condenação, a que se alude no n. 1 do art. 661 do CPC, referem-se ao pedido global e não as parcelas indemnizatorias.
III- Assim, no exercicio do prudente arbitrio, o julgador pode valorar as parcelas indemnizatorias desde que não exceda o montante global do pedido.
IV- E susceptivel de actualização ate ao montante referido no n. 2 do art. 273 do CPC o total da indemnização em consequencia da desvalorização da moeda resultante de inflação, desde que não seja excedido o pedido total - art. 562, 564 n.1 e 566 n.2, todos do CC e art. 665 n.1 do CPC.
V- Nessa actualização deve atender-se a taxa de inflação constante dos indices dos preços no consumidor fornecida pelo Instituto Nacional de Estatistica.
VI- Na tutela juridica dos bens não patrimoniais o que releva e a sua gravidade e não a natureza dos interesses a que o dano diz respeito. Dai a susceptibilidade de poderem ser indemnizaveis os danos não patrimoniais pela morte de um cão.