I- De harmonia com o artigo 21 do Decreto 41812, os porteiros das salas de jogos tradicionais dos casinos são obrigados a exigir sempre a exibição, por forma bem visivel, de cartão que habilita ao acesso a essas salas.
II- Esse cartão so sera concedido a individuos que tenham feito prova de que não estão impedidos por lei de frequentar tais salas e tera de conter os elementos legalmente impostos, por forma a permitir apurar se e seu titular aquele que, como seu portador, se apresenta ao porteiro.
III- Dado que e elemento imprescindivel de controlo do acesso as salas de jogos, não podera o porteiro, sob pena de infracção ao citado artigo 21, contentar-se com a exibição do cartão que, pelo seu mau estado de conservação, não permite apurar se pertence ou não aquele que o exibe e, por isso, não prova ser a este permitida a entrada nas referidas salas.