I- Não constitui prejuizo de dificil reparação, com referencia a um despacho de concessão de licença sem vencimento de longa duração, a funcionario publico, a abertura de vaga, a suspensão do vinculo com a Administração, a perda da remuneração e o desconto na antiguidade para fins de carreira, diuturnidades, aposentação e sobrevivencia, pois tais efeitos são facilmente superaveis, atraves do mecanismo da execução de sentença, com a consequente reconstituição da situação hipotetica a data do acto, no caso de provimento do recurso contencioso.
II- A perda da remuneração concretiza aquele prejuizo se ao requerente não ficam meios de subsistencia idoneos e adequados a sua situação, nomeadamente em caso de doença.
III- Sendo o requerente desligado do serviço activo, por incapacidade, tem direito a uma pensão transitoria, a partir da respectiva data, nos termos do artigo 99 n. 3 do Estatuto da Aposentação, tendo assim de demonstrar, atraves da competente alegação, factos que, não obstante, concretizem aquele estado carencial.
IV- A extemporaneidade do recurso contencioso tem como consequencia a sua ilegal interposição, pelo que, em tal situação, deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficacia do acto impugnado.