I- Punida a directora de determinada escola do ensino básico, por violação do dever de zelo e lealdade previsto no art. 3 do E.D. (D.L. 24/84, de 16/1), conjugado com a alínea l) do art. 10 do D.L. 211/81, de 13/7, e a alínea a) do n. 1 do art. 7 do D.L. 364/79, de 4/9, por ter cedido o pátio da escola para a realização, por populares em coloboração com a Junta de Freguesia, de uma festa convívio em comemoração do dia 25 de Abril, sem comunicar tal cedência, nem solicitar autorização superior para o efeito, e abandonada, posteriormente, pela Administração
(em sede de alegação em recurso contencioso interposto do despacho punitivo), da qualificação que antes fizera da actividade da recorrente não se vê, perante as dúvidas e incertezas da própria Administração e dos seus juristas quanto ao enquadramento legal dos factos, que fosse censurável à recorrente, sem formação jurídica, não representar a autorização da festa convívio nas referidas circunstâncias como violação de norma legal ou dever funcional.
II- Daqui resulta não se mostrar provado que a recorrente tenha agido com culpa, elemento indispensável à caracterização da infracção disciplinar, nos termos do art. 3, n. 1, do E.D
III- De qualquer modo, também não se vê que se mostrem violadas as normas referidas no despacho punitivo. Na verdade, da alínea a) do n. 1 do art. 7 do D.L. 364/79, de 4/9, não resulta que estejamos perante uma competência exclusiva do Governo em matéria de gestão dos estabelecimentos escolares. E a previsão da alínea l) do art. 10 do D.L. 211/81, de 13/7, situando-se no âmbito dos Serviços de Inspecção e de procedimento disciplinar, não impõe, só por si, o dever de informar em relação a ocorrências que o director escolar possa considerar fora desse âmbito.