Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", B, C instauraram, nas Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, em 5 de Fevereiro de 1997, acção com forma ordinária de processo contra D e mulher E pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhes, a título de indemnização, o valor de 100 000$00 por mês, desde Novembro de 1993 até à desocupação efectiva da fracção identificada na petição inicial, o que totaliza até ao mês de Janeiro de 1997 a quantia de 3 800 000$00, a que acrescem 100 000$00 mensais a partir de Fevereiro de 1997.
Alegam, em suma:
são os legítimos proprietários da fracção autónoma, identificada no art.1º da petição inicial, sendo certo que os RR ocupam essa mesma fracção desde Novembro de 1993, sem título e sem consentimento dos AA, nada lhes pagando e estando estes, desde essa data, privados de a usar e fruir e dela retirar todas as suas utilidades, designadamente arrendando-a, pelo que, atento ao estado e características do imóvel e à sua localização, consideram justa a fixação da indemnização por tal abusiva ocupação no valor mensal de 100 000$00.
Os RR contestaram, pugnando pela improcedência da acção, dizendo, em resumo:
já não ocupam o dito imóvel desde Outubro de 1993, tendo nessa data comunicado à senhoria, a autora A, que não pagariam mais a renda e que podia tomar conta das instalações;
se esta o não fez, foi por não lhe convir na altura;
actualmente, o valor locatício da dita fracção não ultrapassa o montante de 30 000$00 mensais.
Por sentença de fls.127 e 128, a acção foi julgada improcedente.
Inconformados, os autores apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, em acórdão de fls.149 a 157, anulou a decisão de 1ª instância para ampliação da matéria de facto.
Cumprido o acórdão, foi efectuado novo julgamento.
E, por sentença de fls.193 a 195, foi (de novo) a acção julgada improcedente, absolvendo-se os RR do pedido.
Novamente inconformados, os AA interpuseram recurso de apelação.
E, por acórdão de fls.229 a 236, o Tribunal da Relação de Guimarães « revogou a sentença apelada, julgando (...) a acção procedente, por provada e, em consequência, condenou os apelados a pagar aos apelantes a quantia de 498,79 euros, correspondente a 100 000$00, por mês, desde Novembro de 1993 até Abril de 1997, sem juros, por não terem sido pedidos».
São agora os RR que pedem revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls. 248, CONCLUEM:
1 - a acção proposta é uma acção de indemnização intentada pelos recorridos contra os recorrentes com fundamento legal nos arts.483º e segs. do CCivil;
2 - os recorridos não fizeram prova de que os recorrentes ocupam a fracção a partir de Outubro de 1993, nem provaram que estes lhes não entregaram a mesma fracção;
3 - não provaram que os recorrentes tenham violado um direito ou interesse deles, recorridos, e muito menos que o tenham violado ilicitamente, nem provaram o dano resultante da pretensa violação;
4 - era aos recorridos que cabia fazer a prova destes factos, que constituem a causa de pedir da acção - arts. 341º, 342º e 487º do CCivil;
5 - o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos indicados, e ainda nos arts. 344º e 483º do CCivil.
Em contra - alegações, a fls. 256, pugnam os recorridos pela confirmação do decidido.
Estão corridos os vistos legais.
Assentes pelas instâncias estão os seguintes FACTOS:
1°- Por sentença transitada em julgado, em 10 de Dezembro de 1996, foram os aqui réus, ora apelados, condenados a reconhecerem a titularidade do direito de propriedade dos aqui autores sobre a fracção B do imóvel sito na Rua de São Gonçalo, nº .......-B, da freguesia de Creixomil, Guimarães, inscrito a seu favor na Conservatória sob o nº 00280/190887-B e a entregá-la aos autores, livre de coisas e pessoas.
2°- Desde meados de 1992 até Outubro de 1993, o réu entregava no escritório do Exmo Dr. F a quantia de 100 000$00, como contrapartida do uso da fracção supra identificada.
3°- Na sequência de execução da sentença aludida no nº 1, em 19 de Abril de 1997, o prédio referido em 1º foi entregue à autora, A, tendo sido elaborado o auto de entrega constante de fls. 70 e 71, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4°- Os autores requereram a "entrega judicial" daquela fracção no âmbito da execução de sentença supra referida.
5°- Em Novembro de 1993, o valor locativo do prédio em causa era de 100 000$00.
6º - Os réus, desde 1992 até Outubro de 1993, ocuparam a fracção supra identificada.
Os RR, desde 1992 até Outubro de 1993, ocuparam a fracção B propriedade dos AA, situada no rés-do-chão esquerdo do seu prédio no nº.....-B da Rua de S. Gonçalo, à freguesia de Creixomil, em Guimarães.
Tê-la-ão ocupado desde Novembro de 1993 até 19 de Abril de 1997, data em que em execução de sentença a mesma foi entregue à autora?
Porque, se a não ocuparam, falece um dos pressupostos da obrigação de indemnizar que os AA pretendem ver reconhecida.
Ora, o que alegam os AA na sua petição inicial?
Textualmente e tão só que:
os RR ocuparam a referida fracção B sem título e não consentidamente, nada pagando aos AA por essa ocupação, exercendo aí actividades comerciais ligadas ao comércio de automóveis.
... Justifica-se ... que os RR paguem aos AA, como indemnização pela ocupação em causa, pelo menos 100 000$00 por mês desde Novembro de 1993, data em que os RR ocuparam a referida fracção B para o exercício de comércio de venda e troca de automóveis.
Aquilo que, de alguma maneira, foi transposto para os arts. 1º a 3º da base instrutória da presente acção, nos seguintes termos: