1. Não há nos autos nem muito menos se fez em audiência qualquer prova directa e objectiva de que o arguido tenha ateado os fogos; não foram apresentados quaisquer vestígios, indícios materiais ou testemunhos directos e presenciais desses factos, nem sequer de que os incêndios tenham tido origem criminosa.
2. O tribunal fundamentou a sua convicção apenas no depoimento de algumas testemunhas; mas estas nada disseram sobre os factos em concreto, tendo-se limitado a dizer que, o decurso do inquérito, o arguido afirmou ter sido ele o autor dos fogos.
3. Os depoimentos das três primeiras testemunhas referidas no acórdão (inspector da Polícia Judiciária, soldado da GNR e mestre florestal) não podem ser valorados como prova, dado o disposto no n.° 7 do artigo 356 do C.P.P., pois essas testemunhas depuseram apenas sobre o conteúdo das declarações alegadamente prestadas pelo arguido no inquérito, em cuja recolha participaram e cuja leitura em audiência não era permitida, dado o disposto no referido artigo 356 e no artigo 357 do mesmo Código, pois não foram feitas perante um juiz e o arguido não solicitou a sua leitura.
4. A quarta testemunha em que o tribunal se baseou - SV - limitou-se a corroborar que o arguido disse ter sido o autor dos fogos, e não merece credibilidade, pois ela própria confessou estar zangada com o arguido.
5. A confissão, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova, não é suficiente ;a fundamentar uma condenação. Muito menos pode sê-lo a pseudo -confissão alegadamente feita pelo arguido e por este negado na audiência e no próprio inquérito.
6. A "reconstituição do facto", nos termos do art. 150 do C.P.P., apenas pode servir para determinar "se um facto poderia ter ocorrido de certa forma". Assim, da reconstituição efectuada no inquérito apenas poderia concluir-se que os incêndios poderiam ter sido ateados pelo arguido, mas não que efectivamente o foram.
7. Nem sequer se apurou como é que o arguido poderia ter ateado os fogos. Na acusação diz-se que foi com fósforos, mas o tribunal deu esse alegado facto como não provado, não indicando no entanto qualquer outro "modus operandi".
8. Há indícios de que os incêndios poderão ter sido ateados por outrem que não o arguido, designadamente pelos ocupantes de uma carrinha branca que foi vista no local imediatamente antes dos incêndios.
9. Perante tal indigência de provas, era impossível o tribunal ter a certeza de que foi o arguido que ateou os fogos. Quando muito, poderia ficar na dúvida quanto a esse facto. Mas, na dúvida, deveria ter absolvido o arguido.
10. Em consequência de tudo o que antecede deve o arguido ser absolvido.
11. Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre deveria considerar-se que os dois incêndios constituiriam um crime continuado, por estarem preenchidos os requisitos do n.° 2 do art. 30 do C. P..
12. Esse crime deveria ser punido com a pena aplicada à conduta mais grave que integra a continuação, isto é, ao primeiro incêndio, portanto com a pena de três anos de prisão que o tribunal aplicou a esse primeiro incêndio.
13. E sendo aplicada esta pena, deveria ela ser suspensa na sua execução, por se encontrarem preenchidos os requisitos do n.° 1 do art. 50 do C. P..
14. O tribunal a quo violou as normas dos artigos 356, 357 e 125 do Código de Processo Penal, que interpretou no sentido de valorar como prova os depoimentos dos agentes que participaram na recolha de declarações ao arguido no inquérito sobre o conteúdo dessas declarações, quando tais depoimentos nem sequer deviam ter sido admitidos; e o artigo 150º do mesmo Código, que interpretou no sentido de que a reconstituição pode servir de prova de que os factos se passaram de certa forma, quando dela apenas pode concluir-se que os factos poderiam ter-se passado dessa forma. Além disso, o tribunal a quo errou na determinação das normas aplicáveis, pois, a condenar o arguido, deveria ter aplicado, e não aplicou, as normas dos artigos 30 n.° 1, 79 e 50 do Código Penal, considerando estar-se perante um crime continuado, aplicando a este a pena de 3 anos de prisão e suspendendo a ex. dessa pena.
15. O recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto:
- que no dia 4.8.2003 o arguido se dirigiu a um pinhal nas imediações do aeródromo e ateou fogo a umas ervas secas, afastando-se do local;
- que no dia seguinte, a cerca de 300 m daquele primeiro local, num eucaliptal, o arguido ateou fogo a umas ervas secas e afastou-se do local;
- que o arguido agiu livre e conscientemente, com intenção de atear aqueles dois focos de incêndio e deixar os mesmos propagarem-se, estando consciente de que eram bens patrimoniais alheios de valor elevado e de que punha em perigo a mancha florestal, o aeródromo e as habitações das localidades próximas.
16. Impõem decisão diversa de recorrida os depoimentos da testemunha JPFL (gravada na 1." cassete, lado A, voltas 26 a 2020), inspector LS (na 1."cassete, lado A, volta n.° 2050 até final e lado B voltas 7 a 473), ASC (1. cassete, lado B, voltas 503 a 1325), SV (1 cassete, lado B, voltas)
E a prova foi efectivamente documentada.
Mas, escreveu-se na decisão recorrida «efectuado o julgamento, sem documentação da audiência, foi proferida sentença de fls. na qual se» (fls. 232) (realçado agora).
Depois, ao circunscrever o âmbito do recurso, escreve-se mais adiante (fls. 233 vº):
«Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência há que decidir:
O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As questões a resolver são as seguintes:
A. Proibição de prova - Violação do art° 356°, no 7 do CPP.
B. Enquadramento jurídico - Crime continuado.
C. Pena - Suspensão»
Retomou a decisão recorrida os factos dados como provados e não provados pela 1.ª Instância, bem como a fundamentação (fls. 234 e 235) e entrou na apreciação das questões que havia enunciado: A) Valoração em audiência dos depoimentos de órgãos de polícia - proibição de prova (fls. 235 vº - 236 vº); B) enquadramento jurídico - crime continuado (fls. 236 vº237 vº) e C) Pena - suspensão (fls. 337 vº e 238) e concluiu julgando o recurso não provido (fls. 238).
É assim exacto que a Relação não tomou posição sobre a impugnação da matéria de facto tida por assente pela 1.ª Instância, limitando-se a conhecer da violação de proibição de prova deduzida.
Não se pronunciou, pois, sobre os pontos de facto tidos por incorrectamente julgado pelo recorrente e indicados na conclusão 15.ª da motivação para a Relação, com menção na conclusão 16.ª da mesma peça das provas que, a seu ver, impunham uma resposta diversa a esses pontos.
Quando é certo que a mesma cabia nos seus poderes de cognição (art.ºs 427.º e 428.º do CPP).
Dispõe o art. 379.º do CPP que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [n.º 1, al. c)], nulidade que deve ser conhecida em recurso, como é o caso, (n.º 2). Disciplina aplicável aos acórdãos proferidos em recurso (n.º 4 do art. 425 do CPP).
O que se verifica neste caso.
Deste modo, deve ser anulado o acórdão recorrido, o que prejudica o conhecimento das restantes questões, o que expressamente se declara.
3.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido, devendo a Relação de Coimbra, pelos mesmos Juízes, se possível, conhecer também da questão de facto suscitada e sobre a qual omitiram pronúncia.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2005
Simas Santos, (Relator)
Santos Carvalho,
Costa Mortágua.