I- As instituições de previdencia são pessoas colectivas de direito publico, na modalidade de fundações publicas.
II- As deliberações das instituições de previdencia podem revestir a forma de acto administrativo. Quando deste resulta alteração na esfera juridica de outrem estamos em presença do que a doutrina denomina acto administrativo constitutivo de direitos.
III- O acto administrativo, de Junho de 1977, pelo qual a comissão administrativa da Caixa Nacional de Pensões autorizou que os reformados dos Caminhos de Ferro optassem pelo Regulamento de 1927 deve classificar-se como acto administrativo constitutivo de direitos.
IV- Tal deliberação estava no ambito da sua competencia e não a excedeu, pelo que foi legalmente tomada, sendo irrelevante que não tivesse revestido a forma escrita.
V- Ainda que a deliberação fosse ilegal, estaria apenas ferida de nulidade ou invalidade relativa e ter-se-ia convalidado, tornando-se irrevogavel, quando, em 28 de Janeiro de 1982, por despacho do presidente da Comissão Instaladora do Centro Nacional de Pensões, se determinou que não mais fosse autorizada, a opção pelo Regulamento de 1927, devendo rectificar-se as situações de beneficiarios a quem fora autorizada tal opção.
VI- A situação dos beneficiarios da previdencia não pode ser atingida por nova regulamentação que venha diminuir as garantias anteriormente concedidas.