I- A isenção de sobretaxa não depende do facto dos direitos igualarem ou excederem 5000 escudos por cada bilhete de despacho.
II- Desde que a sobretaxa seja superior a 10000 escudos, por cada bilhete, pode conceder-se a isenção, desde que se verifiquem os demais requisitos exigidos para a isenção de direitos.
III- Constitui formalidade essencial do processo administrativo do pedido de isenção de direitos ou da sobretaxa a formulação do parecer pelo departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, previsto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março.
IV- Aproveita ao pedido de isenção de direitos o parecer emitido para o pedido de isenção de sobretaxa da mesma mercadoria, dada a interligação entre o artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75 e aquele artigo 2.
V- Não se verifica a existencia de erro nos pressupostos de facto quando se imputa ao despacho erro na interpretação de materia de facto que o mesmo não considerou.