I- Não esta fundamentado o acto administrativo que se limita a dizer: "Concedo uma reserva nos termos da alinea b) do artigo 29, n. 1".
II- A declaração de concordancia com parecer, informação ou proposta, para ser fundamentação relevante, tem de ser expressa e inequivoca, devendo indicar o acto cujos fundamentos recebe quando existirem varios actos da referida natureza com motivos divergentes.
III- Não esta suficientemente fundamentado o acto administrativo que: a) Concede majorações ou limita a area da reserva sem indicar os terrenos e suas caracteristicas, que considera; b) Não refere os factos de que resulta a exploração directa; c) Não aponta os factos que justificam, a face da lei, o tratamento não unitario dos co-titulares.
IV- A mera referencia a documentos do processo administrativo não constitui fundamentação relevante.