IIFundamentação:
Sendo também de considerar o circunstancialismo elencado em I-A) “supra”, na sentença da 1.ª Instância referiu-se como provado o seguinte:
…
Pediu a Autora, sob a alínea a), que a resolução em benefício da Massa Insolvente praticada pelo Sr. Administrador de Insolvência, fosse dada sem efeito.
Tal pedido deve entender-se como o de se declarar ilícita a dita resolução, porque não fundada nos pressupostos que a lei exige para o efeito, nada obstando a que o Tribunal assim o perspective (artº 664º do CPC).
A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, para a omissão de pronúncia, resulta da inobservância do que se preceitua no n.º 2 do art. 660º, na parte que impõe ao juiz o dever de “...resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras...”.
Conforme resulta do disposto no n.º 4 do citado artigo 668º, a omissão de pronúncia não é de conhecimento oficioso[4] e deve ser arguida pela parte interessada na resolução da questão cuja apreciação se omitiu.
A ré não pode arguir a omissão de pronúncia que se consubstanciou na falta de apreciação de um pedido que contra ela foi formulado pela parte contrária, que é o que ocorre, afinal, com o vício que a Apelante aponta à sentença.[5]
Na redacção aplicável, que é a anterior à dada pela Lei nº 16/2012, de 20/4 - o artº 120º, nº 1, do CIRE estabelece que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
Pressupondo, esta resolução de que trata o art.º 120º, a má fé do terceiro, esta última presume-se, contudo, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (nº 4 do artigo), consignando-se no nº 5 do preceito que a má fé consiste no conhecimento à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
- b)Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
- c)Do início do processo de insolvência.
De acordo com o nº 3 do artº 120º do CIRE, “Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
O art.º 121º, nº 1, do CIRE, por sua vez, consagra de entre outros, como actos passíveis de resolução, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
- -O pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir (al. g));
- -Os actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte (al. h)).
Sob a epígrafe “Forma de resolução e prescrição do direito”, o art.º 123º do CIRE, preceitua no seu n.º 1 que “A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.”.
Por sua vez, o art.º 298º n.º 2 do CC dispõe que «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente prescrição».
Ora, não obstante a referência à prescrição que consta da epígrafe do citado art.º 123º, não parece que nessa norma se estabeleça outra coisa senão um prazo de caducidade do direito de requerer a resolução do acto.
É na diferença dos conceitos de exercício do direito e de exigibilidade que se pode, numa primeira abordagem, descortinar a distinção entre a prescrição e a caducidade.
Estando subjacente à exigibilidade o cumprimento de uma obrigação insatisfeita, a prescrição integra a inexigibilidade. Sendo o exercício que perspectiva a realização do direito a modificar, extinguir ou constituir uma relação jurídica, a caducidade integra a falta de exercício.
Enquanto que a limitação da exigibilidade tem o escopo de colocar termo a uma situação antijurídica, a limitação do exercício tem a finalidade, nos direitos potestativos, de fazer cessar um estado de sujeição e, nos direitos subjectivos, de acelerar ou abreviar a sua realização.
O citado art.º 123º, ao estabelecer o prazo de seis meses, a contar do respectivo conhecimento por parte do Administrador, para que este exerça o direito potestativo de resolver os actos prejudiciais à massa, visa, em nosso entender, com este prazo curto que impõe para que seja exercido tal direito, abreviar o estado de sujeição decorrente do mesmo, estabelecendo, pois, atento o que acima ficou exposto, um prazo de caducidade.[6]
É assim, como sendo de caducidade que, por exemplo, Carvalho Fernandes e João Labareda classificam tal prazo, outro não tendo sido o entendimento que se seguiu no Acórdão da Relação do Porto, de 12/4/2011 (Apelação nº 707/07.1TBPRD-D.P1).[7]
Não obstante a ter qualificado erradamente, tem de se considerar que a Autora invocou, afinal, matéria que consubstancia a referida caducidade, excepção esta que, suportando-se nos factos alegados, o Tribunal pode e deve conhecer, atento o disposto no art.ºs 664º do CPC [8].
Acontece, porém, que os factos provados são insuficientes a que se tenha como verificada a invocada caducidade.
Efectivamente, a razão, neste aspecto, está com a Apelante.
O que está provado é, por um lado, que a resolução em causa foi comunicada à ora apelante por carta registada datada de 03.04.2012, e que a “E…, Lda.” recebeu em 11/4/2012 (cfr. supra 4), tendo-se dado como provado, por outro lado, que “o negócio jurídico celebrado entre a agora insolvente e a requerente era do conhecimento do Sr. Administrador de Insolvência há mais de seis meses”
Ora, dizer-se que o negócio jurídico celebrado entre a agora insolvente e a ora Ré era do conhecimento do Sr. Administrador de Insolvência há mais de seis meses - que foi o que a Autora alegou e que foi dado como provado -, não traduz a alegação de factos simples e concretos, sendo antes conclusão que, mais, a mais, não foi acompanhada da alegação desses factos que a permitiria retirar. Daí que não seja lícito, quer-nos parecer, considerar, por força do funcionamento do disposto no artº 484º, nº 1, tal conclusão, como matéria de facto provada.
Efectivamente, a operante falta de contestação implica, nos termos do artº 484º, nº 1 do CPC, que se julguem confessados os factos articulados pelo autor e não também as conclusões ou a matéria de direito, ao invés daquilo que, quanto a esta última, sucedia, no âmbito do processo sumário (artº 784º, nº 2), no regime que vigorava antes da reforma do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12 e pelo DL nº 180/96, de 25/09, onde, salvaguardadas as excepções previstas, a falta de contestação tinha efeito cominatório pleno, ou seja, implicava - sem necessidade de indagação sobre a existência do direito invocado pelo Autor - a condenação do Réu no pedido.[9]
O que constitui caso julgado formal, se não impugnado, é o despacho a considerar confessados os factos, nos termos do artº 484º, nº 1, e não os factos “per se”, pelo que, ainda que de facto concreto se tratasse, a desconsideração da conclusão “há mais de seis meses”, não traduziria qualquer violação de caso julgado, contrariamente ao que parece defender a Apelada.
Fundamental para a cabal alegação da excepção em análise no presente caso, seria, no mínimo, que a Autora tivesse alegado a data em que o Sr. Administrador havia tomado conhecimento do negócio jurídico cuja resolução comunicou àquela, para que, sabendo-se do termo “a quo” do aludido prazo de seis meses, se pudesse, em conjugação com a data da comunicação levada a efeito pelo Sr Administrador, concluir que a resolução havia sido efectuada já para além do termo “ad quem” de tal prazo.
Mas nem isso chegaria, quer-nos parecer, para se poder ter como cabalmente alegados os factos atinentes à caducidade de que tratamos, pois o que importaria alegar - e, subsequentemente, provar - para contar como termo “a quo” desse prazo, não era a mera data em que o Sr. Administrador tomara conhecimento do negócio jurídico em causa, mas sim a data em que aquele tomara conhecimento das circunstâncias que habilitavam a resolvê-lo, pois, como se diz no Acórdão da Relação do Porto, de 26/11/2012 (Apelação nº1056/09.6TBLSD-D.P1) «O conhecimento do acto não se basta, em nosso entender, com o simples conhecimento da realização do acto cuja eficácia se pretende atacar mediante a resolução, mas requer também o conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa em benefício da massa insolvente. A não se fazer esta interpretação, poderia caducar o direito de resolução do acto sem que ainda se tivesse conhecimento do preenchimento dos pressupostos legais necessários para a resolução em benefício da massa insolvente.».
Poderá suceder que o conhecimento do acto por parte do Sr. Administrador e o conhecimento, por parte deste, dos requisitos necessários à existência do direito de resolução, coincidam temporalmente - o que acontecerá, em regra, mas não necessariamente, nos casos de resolução incondicional - mas, nesse caso, competirá, a quem pretenda aproveitar-se da caducidade prevista no artº 123º, nº 1, do CIRE, alegar essa circunstância.
Do exposto resulta, pois, que os factos provados não permitem considerar que, no caso, quanto foi comunicada a resolução em causa à Autora, ora Apelada, já se havia esgotado o prazo de seis meses previsto no citado artº 123º, nº 1, pelo que improcede a excepção da caducidade que, como prescrição a autora invocou e a 1ª Instância julgou procedente.
Assim, atento o disposto no artº 715º do CPC, resta-nos indagar se, em função da matéria provada, se verifica o circunstancialismo comunicado à Autora pelo Sr. Administrador como fundamento da resolução do negócio jurídico em causa.
Saliente-se que, não obstante o aí decidido quanto à caducidade, embora sob o “nomen juris” de prescrição, na sentença não deixou de analisar a bondade dos fundamentos invocados pelo Sr. Administrador para alicerçar a resolução, escrevendo-se: «Considerando a factualidade dada como provada, podemos afirmar que o acordo celebrado entre a aqui autora e a N… configura, no essencial, uma dação em cumprimento, que consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação, conforme dispõe o art. 837.º Código Civil.
Crê-se, porém, que a conclusão de que a obrigação foi extinta em termos não usuais no comércio jurídico deve assentar não tanto no facto da mesma o ter sido por um meio diverso do cumprimento, mas sim pela análise do concreto acordo celebrado entre as partes.
Assim, afigura-se que, para os efeitos do artigo 121.º n.º 1 g) do CIRE, a extinção de uma obrigação por dação em cumprimento não pode sem mais ser qualificada como um meio não usual no comércio jurídico. É certo que a experiência nos diz que, em regra, as obrigações extinguem-se pelo seu cumprimento, mas é igualmente certo que, generalidade das situações, o devedor está em condições que lhe permitem realizar esse cumprimento.
Conforme se entendeu no Ac. da Rel. de Coimbra de 24.04.2012 (processo n.º 221/09; relator António Beça Pereira), nos casos, como o dos autos, em que as empresas atravessam dificuldades financeiras, que muitas vezes acabam por as levar à insolvência, é de todo razoável que procurem liquidar as suas dívidas recorrendo a formas diferentes da do cumprimento das respectivas obrigações, desde que, naturalmente, o façam dentro do quadro legal e sem que o meio escolhido afecte os interesses dos restantes credores. Por isso, nestes cenários, há que encarar com normalidade o recurso a meios alternativos ao do cumprimento das obrigações, como são todos aqueles que se encontram consagrados nos artigos 837.º a 873.º Código Civil.
No caso em apreço, para além da dação em cumprimento, foi ainda acordado entre as partes que alguns dos bens ficariam ainda na posse da N… que os poderiam voltar a adquirir pelos valores constantes do auto de arresto (€84.000).
É certo que a soma dos valores atribuídos aos bens arrestados e que após foram oferecidos como meio de pagamento à requerente excede o valor da dívida fixado entre as partes em cerca de €5.000,00 (cinco mil euros). Todavia, tendo em conta este concreto valor e a circunstância de a agora insolvente ter ficado na posse, podendo usar, bens no valor de €84.000,00 (oitenta e quatro mil euros) durante 320 dias, crê-se que do acordo efectuado entre as partes não transparece uma manifesta desproporcionalidade entre as prestações das partes.».
Vejamos.
A primeira das questões que importa abordar e foi assim colocada no Acórdão da Relação do Porto, de 24/11/2011 (Apelação nº 297/09.0TBCPV-E.P1) é a de saber se, nos casos de “resolução incondicional” previstos no nº 1 do artº 121º, ou nos de “resolução condicional” em que não se verifique a presunção prevista no nº 4 do artº 120º, “são os autores impugnantes que têm de provar que o acto não é prejudicial para a massa insolvente (no sentido de não diminuir, frustrar, dificultar, por em perigo ou retardar a satisfação dos credores da insolvência - nº 2 do artº 120º) e que, quando o praticaram, não se encontravam de má fé (esta entendida no sentido de não se verificar nenhuma das situações previstas no nº 5 do artº 120º)”, ou se, pelo contrário, “é a ré massa insolvente que tem de provar que o acto é prejudicial para a massa insolvente e que os impugnantes estavam de má fé”
O ora relator, que, já seguiu o entendimento acima apontado em primeiro lugar, que também foi o perfilhado nos Acórdãos da Relação de Lisboa, de 24/09/2009 (Apelação nº 725/06.7TBTVD-I.L1-8)[10] e de 09/03/2010 (Apelação nº 520/06.3TBLNH-F.L1-7),[11] tem agora entendimento diverso, que é o da jurisprudência maioritária dos nossos Tribunais Superiores.
De harmonia com esta jurisprudência maioritária, “…a acção de impugnação da resolução prevista no art. 125º do CIRE é uma acção de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo AI na carta resolutiva, cabendo, por isso, à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada pelo AI e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com plasmado no nº 1 do art. 343º do CCiv.” (Acórdão da Relação do Porto, de 27/11/2012, Apelação nº 4694/08.0TBSTS-O.P1).[12]
Sabendo-se que a resolução também pode ser obtida por via judicial, em acção a intentar pelo Administrador da Insolvência, caso em que a impugnação deve ser levada a efeito na contestação e em que dúvidas não restam competir à Massa Insolvente o ónus da prova dos fundamentos em que alicerça a resolução (artº 342º, nº 1, do CC), não é coerente que tal ónus se inverta no caso de se ter utilizado a via extra-judicial para efectivar a resolução.[13]
Nos casos de resolução incondicional, como são os que aqui tratamos, não é exigida a verificação da má fé do adquirente e a prejudicialidade dos actos presume-se “juris et de jure”, sendo, pois, inilídivel.
Contudo, se é certo que quem beneficia de uma presunção legal, está dispensado de provar o facto a que a presunção legal conduz (350, n.º 1, do CC), não deixa de lhe competir alegar e provar os factos integradores da presunção.
Significa isto que, no que à matéria de que tratamos respeita, será necessário alegar e provar os factos que a lei considera fazerem presumir “juris et de jure” aquela prejudicialidade.
Daqui resulta que, nos casos como os que ora estão em análise, para que a Massa Insolvente beneficie da mencionada presunção, é necessário que alegue e prove os factos de onde a lei a faz decorrer, ou seja, que demonstre estar-se, no caso, perante o circunstancialismo que preenche a “fattispecie” que a lei estabelece como fundamento da resolução incondicional.
Concretizando, no caso “sub judice” à Massa Insolvente competiria provar que o negócio jurídico em questão consubstanciou:
- -Uma forma de extinção de obrigações em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não podia exigir;
- -Negócio oneroso em que as obrigações assumidas pela insolvente excederam manifestamente as da contraparte.
Ora, no caso, estando provado que - integrando uma transacção com dação em pagamento -, o acto impugnado consubstancia um negócio jurídico oneroso, uma forma de extinção das obrigações, não existe, contudo, matéria de facto provada que nos leve a concluir, que os termos do negócio não são usuais no comércio jurídico e que a autora não pudesse exigir o cumprimento da obrigação.
Repare-se que, como se diz no citado Acórdão desta Relação, de 22/3/2011, se por um lado, a mera utilização da dação em pagamento não pode, por si só, ter-se como forma de extinção de obrigações em termos não usuais no comércio jurídico, por outro, a exigibilidade de que trata o preceito “…é da obrigação, entretanto extinta, por pagamento ou por outro acto de extinção” o que releva, dada a ratio legis do preceito, “é se aquela obrigação concreta, que foi objecto de um acto extintivo entre o devedor e o credor, podia ou não ser exigível pelo credor.”.
Por outro lado, também não há factualidade provada de onde resulte que as obrigações assumidas no negócio pela insolvente excederam manifestamente as da contraparte.
Assim, não resultando logo do acto “per se”, como não resulta do presente caso, conforme se demonstrou na sentença recorrida, quer “os termos não usuais no comércio jurídico”, quer o excesso manifesto das obrigações assumidas pela insolvente[14], a conclusão que há a tirar é a de que não ficou demonstrado que o negócio se enquadrasse nos circunstancialismos previstos nas alíneas g) e h), do nº 1, do artº 121º do CIRE, invocados para efectivar a respectiva resolução, pelo que esta não foi lícita, o que implica que a acção de impugnação tem de proceder.