I- Nos casos em que não decide em 1 grau de jurisdição, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo apenas conhece de matéria de direito.
II- Nessa veste, a de tribunal de revista, o Pleno tem de acatar a matéria de facto apurada pela Secção.
III- Dispõe porém de competência para, com base nos factos coligidos pela Secção, decidir valorando-os se determinado cargo foi desempenhado em regime da requisição, como a Secção concluiu ou antes por nomeação na sua acepção técnica.
IV- Requisição e nomeação constituem conceitos de direito, com regime e efeitos legalmente definidos.
V- A requisição tem natureza temporária, destina-se a assegurar o exercício transitório de tarefas excepcionais e não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem.
VI- A nomeação é um acto unilateral da Administração, pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.
VII- O tempo de serviço prestado em regime de requisição, porque esta não implica integração no quadro a que pertence o cargo desempenhado nesse regime, não é de contar para efeito de antiguidade na categoria e na função pública.