I- O Tribunal Colectivo tem de indicar os factos provados e não provados e as provas que serviram para formar a sua convicção, mas não tem de reproduzir o que cada testemunha depôs, nem o porquê da não aceitação como bons dos depoimentos em cuja veracidade os Juízes não acreditaram e, assim procedendo, não se pode falar em insuficiência da matéria de facto provada.
II- Há erro notório na apreciação da prova, quando se dão como provados factos que, face às regras de experiência comum, não se podiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
III- Distingue-se o sequestro do rapto por à privação da liberdade, comum a estes crimes, acrescer no rapto o dolo específico relativo aos efeitos apontados no respectivo tipo legal. Por isso, preenchendo a actividade do agente do crime de rapto o do sequestro, é este último afastado pelo preenchimento da regra "lex especialis derogat generali".
IV- Para a consumação do crime de rapto não é necessário que se siga a prática de actos que consubstanciem qualquer crime contra a liberdade e auto-determinação sexual da vítima, bastando a intenção de os praticar.
V- Se foi relativamente curto o espaço de tempo durante o qual perdurou a privação de liberdade de uma menor e a circunstância dos actos de carácter libidinoso efectivamente praticados sobre ela pelo arguido não se revestiram de assinalável gravidade, tudo conjugado com a circunstância de o arguido ser delinquente primário, justifica-se o uso da atenuação especial facultada pelo artigo 162 do C.Penal95.
VI- Segundo a versão actual do C.Penal em vigor - o de 1995 - e na parte que aqui interessa, o raptor tem de ter sempre em relação a uma menor de 16 anos, já não apenas intenções libidinosas, mas a intenção de cometer crime contra a liberdade e auto-determinação sexual da vítima, funcionando a menoridade de 16 anos como circunstância qualificativa.
VII- Se o agente do crime de rapto de menor voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a vítima, pode a pena ser especialmente atenuada segundo o critério de fazer funcionar primeiro as agravantes e, depois, relativamente
à moldura penal assim provisoriamente determinada, as atenuantes.
VIII- Não define a lei o que sejam "actos sexuais de relevo", mas prevendo e punindo mais gravemente o artigo 172, n. 2, do C.Penal95 a cópula e o coito anal com menor de 14 anos, é óbvio que nos actos sexuais de relevo da previsão do n. da citada norma se contêm necessariamente actos de natureza sexual com menor relevância .
IX- Sendo grave a actuação do arguido e a perigosidade revelada pela sua conduta, só a pena de prisão realizará de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
X- Não se justifica a suspensão da execução da pena quando a personalidade do agente, revelada nomeadamente pela ausência de arrependimento, não permitir um juízo de prognose favorável.
XI- Sendo graves os danos morais sofridos pela menor vítima do crime de rapto, justifica-se plenamente a fixação de indemnização pelos danos morais sofridos por aquela em 400000 escudos.