I- Quando, em matéria de exames, de avaliações curriculares ou de conhecimentos pedagógicos ou científicos o legislador confia a decisão a júris ou órgãos similares, deverá entender-se que é sua intenção dotar essas entidades de maior liberdade de movimentos do que a Administração burocraticamente organizada.
II- A autonomia funcional do Conselho Pedagógico da Escola de Polícia Judiciária criada pelo Dec-Lei n. 37/78 de 20 de Fevereiro implica o afastamento deste órgão da órbita hierárquica do Ministro da Justiça.
III- Essa circunstância não é compatível com um recurso gracioso "de reexame" dos autos do mencionado Conselho para aquele membro do governo.
IV- De acordo com o disposto nos arts. 9 als. b) e c) do Dec-Lei n. 37/78 e 19 n. 3 do Regulamento Interno da E.P.J., a classificação dos discentes, proposta pelo Conselho de Professores, é atribuída pelo Conselho Pedagógico.
V- É assim lícito a este órgão dotado de poderes decisórios, no âmbito dos seus poderes de "livre apreciação", divergir das propostas que lhe são oferecidas sem que isso signifique, em si, violação de lei.
VI- Quando uma entidade pública decide ao abrigo dos seus poderes de "livre apreciação" ou no exercício da chamada "justiça administrativa", em princípio insindicável pelo Tribunal, pende sobre o recorrente o ónus de aduzir factos concretos que permitam o controlo excepcional dos juízos de valor formulados, designadamente na hipótese de erro nos pressupostos.