I- É amnistia própria a que intervém antes de decisão punitiva firme.
II- É amnistia imprópria a concedida após condenação definitiva.
III- Esta faz cessar a execução da pena principal e das penas acessórias.
IV- Salvo disposição em contrário, não são restituidas importâncias de penas pecuniárias pagas, mantendo-se o averbamento da condenação-art. 11-4 do ED (D. L.
24/84 de 16-1).
V- A acção não especificada prevista no art. 73 da
LEPTA é meio próprio para obter a condenação da Administração a pagar importância recebida indevidamente.