I- Constitui excepção peremptoria impeditiva do reconhecimento do direito a ver reparados os prejuizos sofridos pelo A. por não ter sido colocado no lugar que ocupava quando ao abrigo do Decreto-Lei n. 719/74, de 18/12, foi requisitado para desempenhar funções no I.P.E., a invocação pelo R. da existencia de "caso decidido" resultante da não impugnação do despacho que, antes de ter cessado a requisição, ja o havia exonerado daquele lugar.
II- Sendo a questão meramente de direito impunha-se conhecer da excepção no despacho saneador.
III- A esse conhecimento não se opõe o facto do
A. , na petição se ter socorrido do n. 1 do artigo 51 e do artigo 52 da Constituição e na replica do artigo 227 do Codigo Civil, na medida em que se não alterou a causa de pedir por sempre se ter feito decorrer a procedencia do pedido de se não ter permitido que o A. reocupasse o lugar ou outro equivalente.
IV- Como a decisão a proferir sobre a excepção peremptoria se projectara no exame e decisão da causa e de dar, nos termos do n. 2 do artigo 710 do Codigo Processo Civil, provimento ao recurso de agravo do despacho saneador, ficando prejudicado o conhecimento do recurso de apelação da sentença final, tambem interposto.