I- A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia apenas se verifica quando se não apreciou determinada questão, não assim quando se omitiu a apreciação de um argumento
- cfr. d), n. 1 do artigo 668 do CPC.
II- Extinta a Companhia Nacional de Navegação (CNN) pelo DL n. 138/85, de 3 de Maio, não é o Estado responsável pelo pagamento de prestações complementares de segurança social ante os reformados, resultantes de acordos celebrados entre estes e aquela, face à insuficiência patrimonial da referida empresa.
III- Daí que não são inconstitucionais as normas dos artigos
45, n. 1 do DL 260/76, de 8 de Abril, e 10 n. 4 do DL n.
138/85.
IV- O DL n. 138/85, não é formalmente inconstitucional por conter o acto administrativo da extinção da CNN e por não revestir a forma de Decreto como o determina o DL n.
260/76.
V- Pressuposto da violação do princípio da igualdade é dar-se tratamento desigual a situações iguais, incumbindo ao recorrente o ónus de prova da identidade das situações.
VI- Os Tribunais Administrativos apenas apreciam a inconstitucionalidade das normas na medida em que a mesma se reflecte na legalidade do acto administrativo impugnado.
VII- Alegada uma inconstitucionalidade abstrata, já que a mesma não tange com a lesão dos direitos ou interesses legalmente protegidos invocados pelos recorrentes no processo, carecem os tribunais administrativos de poderes de cognição, sendo o Tribunal Constitucional o competente para a sua apreciação - cfr. arts. 281 da CRP e 51 e segs. da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro.
VIII- A norma do n. 1 do artigo 37 do DL n. 260/76, permite ao Governo proceder à extinção das empresas públicas por cisão ou fusão com outras quando pretenda reorganizar a sua actividade, ou proceder à sua liquidação, no caso contrário, ou seja, quando não pretenda reorganizar a actividade das mesmas.
IX- A expressão "actividade" insita na norma do n. 1 do artigo 37 do DL 260/76, refere-se à actividade da empresa e não à actividade do Estado nesse sector.