I- Quando o valor do processo parecer maior do que o declarado pelas partes, pode o juiz ordenar na sentença que se proceda a respectiva verificação e sera pelo valor que depois vier a fixar-se que as custas hão-de ser contadas.
II- Não e aplicavel aos tribunais superiores o sistema legal relativo a determinação do valor dos processos ou das acções para efeito de custas e por isso so, em decisão de recurso que tenha por objecto a fixação desse valor, poderão as relações ou o Supremo fixa-lo de acordo com avaliação ordenada na sentença.
III- Na primeira instancia podem ser reformadas todas as contas, mesmo as ja elaboradas nos Tribunais Superiores.
IV- Ha erro de conta quando esta foi elaborada com base em valor que efectivamente o processo não tem para efeito de custas.
V- Se os autores pediram na acção que se declarasse nula a escritura de partilhas e esta abrangida todos os bens da herança, o valor da acção para efeito de custas coincide precisamente com o valor da totalidade da herança.