I- Tendo-se demonstrado no acórdão reclamado, com apuramentos bastantes, que a sentença da 1. Instância não revelava em si mesma, ou através das regras da experiência comum qualquer dos três vícios alegados pelo recorrente - insuficiência, contradição e erro notório - o recurso estava condenado não apenas ao fracasso, mas à própria rejeição cominada no n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal.
II- Referindo, ainda que sucintamente, as razões de inexistência da insuficiência, da contradição e do erro notório invocado pelo recorrente, o acórdão reclamado foi mais longe do que prescreve o artigo 420, n. 3 do Código de Processo Penal.