I- O despacho do Ministro do Trabalho de 22 de Março de 1978, que fixou as normas para o primeiro provimento do pessoal, referidas no artigo 113, n. 1, do Decreto-Lei n. 47/78, e um acto administrativo geral, com eficacia externa, obrigando a Administração, tal como o acto normativo propriamente dito. Esta, pois, sujeito a publicação, como os despachos normativos, por interpretação extensiva.
A falta de publicação implica, pois, a sua inexistencia juridica.
II- O despacho que aponta a lista nominativa e faz a integração de harmonia com as regras daquele despacho esta ferido de vicio de violação da lei de fundo, por erro acerca do pressuposto de direito, gerando a sua anulabilidade, confinada a inclusão do funcionario recorrente.