I- Não pode conhecer-se de vícios, que podendo tê-lo sido, não foram arguidos na petição, nem de vícios invocados na petição e não mantidos na alegação.
II- O erro de facto só revela se essencial.
III- Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos concursos devem considerar-se suficientemente desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do procedimento do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.