I- Não há excesso de pronúncia se a sentença se limitar a apreciar os pedidos feitos pelos recorrentes na petição.
II- Na sentença de anulação proferida no processo de impugnação judicial, só há que restituir o imposto que já estiver pago e que a sentença anulou.
III- A Administração em execução de sentença tem de passar a nota de crédito em conformidade com o decidido.
IV- Os juros indemnizatórios apareceram com a Reforma Fiscal de 1958-1965, constando das respectivas leis tributárias.
V- Foi o CPT que erigiu o direito a juros indemnizatórios a garantia dos contribuintes (art. 19, alínea d), do CPT).
VI- O art. 24 do CPT regula os juros indemnizatórios, estabelecendo os seus requisitos.
VII- Este normativo, como norma de natureza substantiva, só tem aplicação para o futuro.
VIII- Se a receita tributária foi liquidada em 1979 e a respectiva lei tributária não previu tais juros, não é aplicável o art. 24 citado, por só vigorar para o futuro.