I- A portaria do Chefe do Estado Maior da Força
Aerea que, invocando o "n. 2 do artigo 163, conjugado com a ultima parte do paragrafo unico do artigo 173 do Codigo de Justiça Militar" (de 1925), declara um oficial da Força Aerea constituido em deserção e determina o seu abatimento ao quadro permanente e transito para a categoria de pessoal não permanente, enferma do vicio de usurpação de poder, pelo que e nulo.
II- O despacho que, posteriormente, manda passar o mesmo oficial a disponibilidade, e um acto consequente do primeiro, igualmente nulo.