IIFundamentação:
Os factos provados são os seguintes:
1- Mostra-se registado a favor da Autora a propriedade do prédio urbano, sito na Rua ............ , nº...- Bairro das Casas Económicas do Restelo, moradia .........– registado na 3ª Conservatória do Registo Predial , sob o nº 000000000 freguesia de Belém, inscrito na matriz respectiva sob o art. 2167- A) dos factos assentes;
2- O Autor celebrou com a Ré um contrato de seguro , do tipo “Multi- Riscos Habitação” titulado pela apólice nº 000000000 com início em 12/09/03 , com duração de “ 1 ano e seguintes” relativo à moradia referida supra - B) dos factos assentes;
3- Consta nos arts. 2º nº1 das Condições Gerais do Contrato “ o presente contrato tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens indicados nas condições particulares pela ocorrência de um sinistro fortuito, súbito e imprevisto garantido pelas coberturas indicadas no art. 1º desta apólice – C);
4- No artº 1º a 4. Das Condições Gerais do Contrato inclui-se nos “ riscos principais” “ Aluimento de Terras “- D);
5- No art. 3º a 4 das Condições Gerais do Contrato estabelece-se que “ Aluimento de Terras- garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos : aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimento de terras”- E)
6- O Autor participou à Ré a existência de fissuras e a Ré em 19/01/06 comunicou ao Autor que não indemnizaria esses danos. F);
7- A moradia referida foi construída em 1955/56 e foi registada inicialmente a favor do Autor e da sua ex-cônjuge, em 16/01/1984- G);
8- Verificam-se fissuras, com diferentes extensões , pelo menos em estruturas ligeiras, como muros anexos á moradia, pavimentos e pórticos exteriores e nos anexos / ampliações construídas depois do edifício principal estar concluído - H)
9- A moradia referida em A) recebeu obras de beneficiação em 1992- 1º da BI ;
10- A parte original da vivenda, antes da ampliação, nunca teve quaisquer manifestações de deficientes fundações - 2º da BI
11- O Autor constatou o surgimento das fissuras mencionadas em H) em finais de Agosto de 2005 e também surgimento de fissuras em paredes e lajes correspondentes à ampliação da vivenda – 3º da BI ;
12- As fissuras referidas em H) observam-se a olho nu numa divisão situada nas traseiras da moradia, na zona do quintal e também nas traseiras , na zona do jardim e na parte frontal - 4º da BI;
13- As fissuras foram causadas pela forte estiagem de 2005 com o correspondente abaixamento significativo do nível freático local e alteração da capacidade de carga do terreno de fundação e aumento da respectiva deformidade e por as fundações das estruturas ligeiras não terem sido executadas com a mesma profundidade que as fundações da vivenda original. 5º e 15º da BI;
14- Esses assentamentos diferenciais devem-se às alterações do nível freático e à presença de argilas – 6º da BI;
15- A consolidação do contacto entre o terreno em que assenta a moradia e as fundações da mesma com preenchimento de cavidades e fissuras é uma solução para o problema da fissuração verificado - 7º da BI
16- O custo dessa intervenção terá o valor não apurado - 8º da BI
17- Já em 2003 se verificavam nas estruturas ligeiras e no anexo da vivenda fissuras semelhantes às agora invocadas, tendo sido objecto de reparação - 9º e 10º da BI;
18- Os muros anexos e avançados onde se verificam a maior parte das fissuras , não tem o mesmo tipo de fundação da moradia principal - 11º da BI;
19- Já em 2003 eram visíveis depressões no logradouro semelhantes ás ora invocadas - 13º da BI
20- O que indica que já nessa altura existiam vestígios de acomodação dos terrenos ao logradouro e deslocações das estruturas ligeiras - 14º da BI
Apreciando:
Conforme decorre das precedentes conclusões, a questão a dirimir no presente recurso, consiste no essencial determinar, no âmbito do contrato de seguro, aqui em causa, socorrendo-se da interpretação das Condições Gerais e Particulares da Apólice de Seguro - riscos cobertos e exclusões - se deve ou não ter por excluído o direito à indemnização peticionado pelo Autor .
Neste domínio, importa ter presente que é pacífico o entendimento, segundo o qual é matéria de direito a interpretação do negócio jurídico, quando não se dirija do enquadramento ao apuramento da vontade real das partes, mas faltando o conhecimento desta vontade real, deve seguir-se os critérios previstos nos arts. 236 nº1 e 238 nº1 do C. Civil , competindo a este Supremo neste quadro legal determinar o sentido em que deve ser fixado o objecto contratual .
No contrato de seguro o declaratário corresponde á figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, tendo em consideração, em matéria de interpretação do contrato, o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto, vale dizer ao “âmbito do contrato” nas suas vertentes da “definição das garantias , dos riscos cobertos e dos riscos excluídos” adoptando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice ou, quando seja o caso, o sentido técnico dos termos que “ claramente se apresentem em tal conteúdo ( cfr. Ac. STJ de 19/10/2010 – Proc. 13/07 .1TBCHV. G1: J. C. Moitinho de Almeida “ Contrato de Seguro” Estudos pag. 124; José Vasques “ Contrato de Seguro pag. 350 e 355).
Ainda respeito da tutela da vontade do segurado não se deve esquecer também o critério interpretativo do art. 237 do C. Civil , segundo o qual “ em casos dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”.
O Ac. deste Supremo de 28/3/1995 in BMJ 445- 519 socorrendo-se deste critério considerou “ de que as condições gerais devem interpretar-se restritivamente : impõe-se, como regra, o princípio in dúbio contra stipulatorem, na medida em que a aplicação do mesmo conduzir a um maior equilíbrio das prestações”. Assim “ se em caso de litígio se pretender extrair das cláusulas significações que o aderente não surpreendeu, não poderá tal significação prevalecer”.
Postas estas considerações , importa, agora, confrontá-las com o contrato, aqui em causa.
O art. 2º nº1 das Condições Gerais do Contrato estabelece “ o presente contrato tem por objecto a cobertura de danos directamente causados aos bens indicados nas condições particulares pela ocorrência de um sinistro fortuito, súbito e imprevisto garantido pelas coberturas indicadas no art. 1º desta apólice”.
E no art. 1º a 4 das Condições Gerais do Contrato inclui-se nos riscos principais o “ Aluimento de Terras “
E no art. 3º a 4 das Condições Gerais do Contrato estabelece-se que o risco “ Aluimento de Terras “ garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos : aluimentos, deslizamentos, derrocadas e “afundimentos de terrenos”.
Vejamos, então, o que vem provado:
O Autor celebrou com a Ré um contrato de seguro, do tipo “Multi- Riscos Habitação” titulado pela apólice nº 000000000 com início em 12/09/03, com duração de “ 1 ano e seguintes” relativo à moradia referida supra - B) dos factos assentes;
Consta nos arts. 2º nº1 das Condições Gerais do Contrato “ o presente contrato tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens indicados nas condições particulares pela ocorrência de um sinistro fortuito, súbito e imprevisto garantido pelas coberturas indicadas no art. 1º desta apólice – C);
No artº 1º a 4. Das Condições Gerais do Contrato inclui-se nos “ riscos principais” “ Aluimento de Terras “- D);
No art. 3º a 4 das Condições Gerais do Contrato estabelece-se que “ Aluimento de Terras- garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos : aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimento de terras”- E)
O Autor constatou o surgimento das fissuras mencionadas em H) em finais de Agosto de 2005 e também o surgimento de fissuras em paredes e lajes correspondentes à ampliação da vivenda – cfr. Resposta ao quesito 3º da BI;
As fissuras referidas em H) observam-se a olho nu, numa divisão situada nas traseiras da moradia na zona do quintal e também nas traseiras, na zona do jardim e na parte frontal - cfr. resposta ao quesito 4º da BI;
As fissuras foram causadas pela forte estiagem de 2005 com o correspondente abaixamento significativo do nível freático local e alteração da capacidade de carga do terreno de fundação e aumento da respectiva deformidade e por as fundações das estruturas ligeiras não terem sido executadas com a mesma profundidade que as fundações da vivenda original - cfr. respostas aos quesitos 5º e 15º da BI
Esses assentamentos diferenciais devem-se às alterações do nível freático e à presença de argilas - cfr. resposta ao quesito 6º da BI,
A consolidação do contacto entre o terreno em que assente a moradia e as fundações da mesma com preenchimento de cavidades e fissuras é uma solução para o problema da fissura verificado.
Já em 2003 se verificavam nas estruturas ligeiras e no anexo da vivenda fissuras semelhantes às agora invocadas , tendo sido objecto de reparação . cfr. respostas 9º e 10º da BI;
Os muros anexos e avançados onde se verificam a maior parte das fissuras não tem o mesmo tipo de fundação da moradia principal.
As divergências das instâncias residem apenas no âmbito dos danos cobertos pelo contrato de seguro.
A 1ª instância restringe a cobertura aos danos resultantes dos assentamentos diferenciais, concluindo que as rachas e fissuras verificadas estão garantidas pela apólice, excluindo da cobertura a consolidação das fundações da moradia nos termos em que peticiona ( cfr. art. 13 da pi).
Por seu turno, o Acórdão recorrido considera que o contrato de seguro abrange a consolidação das fundações da moradia que a A reclama na acção.
Antes de mais o presente recurso suscita desde logo, a questão de saber se o sinistro dos autos configura uma situação de “aluimento de terreno” coberta pelo seguro, alegando a recorrente ainda ser necessário existir um nexo de causalidade entre esse afundimento de terreno e os danos ocorridos.
Vejamos:
Efectivamente segundo o art. 1º a 4º das Condições Gerais da Apólice inclui-se nos “ “riscos principais” “ Aluimentos de Terras “
E o seu art. 3º e 4 que esse risco “ Aluimentos de terras cobre danos sofridos pelos bens seguros em resultado de fenómenos geológicos : aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimento de terras”.
Confrontando este clausulado com a factualidade provada resulta, pelo menos , a existência de um fenómeno de características geológicas traduzido fundamentalmente na “ forte estiagem do ano de 2005 com o correspondente abaixamento significativo do nível freático local e alteração de carga do terreno de fundação e aumento da respectiva deformidade”o que, à luz do aludido contrato seguro, poderá configurar uma situação de “ afundimento de terras” ou utilizando linguagem mais corrente e comum “cedência de terreno”.
De facto tudo indicia que o solo onde está implantada a moradia, tem umas características geológicas específicas, com forte presença de argilas, facto certamente conhecido do tomador do seguro e, daí de no seguro que fez ter procurado acautelar a situação de cedência de terreno ou no dizer do contrato “ afundimento de terras”.
Foi certamente essa especificidade do terreno onde está implantada a moradia (com forte presença de argilas) que levou o A, como tomador de seguro, a ter essa preocupação e o certo é, que fê-la traduzir na apólice, circunstância esta que a Ré, pelos vistos, também aceitou, ao incluir uma cláusula a cobrir como risco principal a situação de “ afundimento de terras”.
E se em 2003 ( data em que foi celebrado o contrato) já eram visíveis as depressões no logradouro semelhantes às ora invocadas, o certo é que a Ré não obstante esse quadro celebrou o presente contrato.
E não se diga, como a recorrente que não houve aqui um sinistro imprevisível ou fortuito, porque como vem provado “ as fissuras foram causadas pela forte estiagem de 2005 com o correspondente abaixamento significativo do nível freático local e alteração da capacidade de carga do terreno de fundação e aumento da respectiva deformidade e por as fundações das estruturas ligeiras não terem sido executadas coma a mesma profundidade que as fundações da vivenda original – 5º e 15 da BI.
Significa que, pelo menos, as condições climatéricas que ocorreram no ano de 2005 e que, reconheça-se, também contribuíram para o sinistro, eram imprevisíveis para as partes em 2003.
E sendo assim e socorrendo-nos também dos critérios interpretativos supra referidos, nomeadamente dos citados arts. 236 nº1 e 237 do C. Civil , podemos concluir que um tomador médio perante um abaixamento ( cedência ) de terras como aquele que ocorreu no caso dos autos, incluía um sinistro desse tipo no âmbito da cobertura do contrato de seguro aqui em causa, cujo risco principal a cobrir abrange o “ aluimento de terras” ou “ afundimento de terras” que em linguagem mais corrente também pode ser denominado por “ cedência ou abaixamento de terreno” .
Quanto ao nexo de causalidade podemos concluir, em função do que vem provado que as apontadas fissuras referenciadas na alínea H) dos factos assentes tiveram fundamentalmente duas causas, a forte estiagem de 2005 com o correspondente abaixamento significativo do nível freático e alteração da carga do terreno de fundação e o facto de as fundações das estruturas ligeiras não terem sido executadas com a mesma profundidade que as fundações da vivenda original.
Neste particular acompanhamos a sentença da 1ª instância, quando restringe a cobertura do seguro às fissuras e rachas, excluindo do mesmo as deficiências das fundações, que, segundo o que vem provado, se prendem antes com o facto de não terem sido executadas com a mesma profundidade que as fundações da vivenda original.
Estamos, aqui, ao nível da defeituosa execução das fundações, vícios intrínsecos e originais, que obviamente a seguradora não tem de responder.
E, por isso, como bem se observa na sentença da 1ª instância, a consolidação das fundações não está abrangida pelo contrato de seguro, aqui, em apreço.
Não se acompanha, por isso, o Acórdão recorrido, quando este inclui também no âmbito do contrato de seguro, as deficiências que ocorreram nas fundações.
Em conclusão:
1- Tendo o contrato de seguro celebrado entre as partes incluído nos riscos a cobrir danos sofridos decorrentes de fenómenos geológicos como : “aluimentos , deslizamentos, derrocadas e “afundimento de terras”, socorrendo-nos dos critérios interpretativos referidos nos arts. 236 nº1 e 237 do C. Civil , podemos concluir que tendo o solo onde está implantada a moradia características geológicas específicas, com forte presença de argilas, um tomador médio de seguro, perante uma cedência do terreno ou no dizer do contrato um “afundimento de terras” na zona onde está implantada a moradia, incluía seguramente essa cedência de terreno no âmbito do contrato de seguro.
2- E o facto de à data em que se celebrou o contrato serem ( ano de 2003), já visíveis as depressões do logradouro não retira a imprevisibilidade do sinistro, quando este segundo o que vem provado teve como causa um fenómeno de ordem geológica , como é o caso , da forte estiagem de 2005 com o correspondente abaixamento significativo do nível freático e alteração da carga do terreno de fundação, factores que contribuíram para a ocorrência de fissuras com diferentes extensões , pelo menos em estruturas ligeiras, como muros anexos á moradia , pavimentos e pórticos exteriores e nos anexos / ampliações construídas – H).
3- Verifica-se nexo de causalidade em função do que vem provado entre as apontadas fissuras e o referido fenómeno geológico como foi a forte estiagem do ano de 2005 com o correspondente abaixamento do nível freático do terreno onde está implantada a moradia e a consequente cedência de terras ou, no dizer do contrato de seguro no “afundimento de terras”.
4- E sendo assim essas fissuras estão cobertas pelo contrato de seguro sendo, no entanto, de excluir do âmbito do mesmo as deficiências que as fundações apresentavam, por não terem sido executadas com a mesma profundidade que as fundações da vivenda original, porquanto essas deficiências situam-se ao nível da defeituosa execução das fundações , vícios intrínsecos e originais que a seguradora não tem de responder.