I- Sofre de inconstitucionalidade o preceituado na parte final do artigo 12 do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela
Port. 274/77, de 19-5, pelo que e vedada aos tribunais a sua observancia.
II- Mesmo que assim não fosse, sempre padecera de ilegalidade a exigencia, pela Camara Municipal de Lisboa, de quantias como "encargo de compensação por deficiencia de estacionamento", a coberto do citado preceito, e sera de anular-se a respectiva liquidação.