I- O alargamento do âmbito da investigação inicial pelo instrutor do processo disciplinar, sem despacho autorizativo prévio do titular do poder disciplinar, a factos não constantes do auto de notícia, participação ou denúncia, só é de admitir se os novos factos se inserirem na mesma cláusula geral punitiva dos inicialmente participados e objecto de inquérito, se uns e outros se encontrarem entre si íntima, directa ou estreitamente conexionados ou correlacionados, ou ainda se uns e outros puserem em causa os mesmos valores supostamente ofendidos.
II- Integrado na competência do superior hierárquico, mormente se situado no topo da hierarquia, encontra-se o chamado "poder de inspecção", o qual abrange, em princípio, o poder de ordenar a instauração de processo disciplinar contra um subalterno.
III- A competência conferida pelo n. 1 do art. 115 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Dec-Lei n. 139-A/90 aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino para a instauração de processo disciplinar, não é exclusiva, já que não colide com a competência genericamente atribuída em tal domínio a qualquer superior hierárquico pelo art. 39 do Est.
Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84 de 16/1.
IV- Tendo a arguida apreendido com total inteligibilidade o contexto lógico-temporal e circunstancial e o desvalor ético-disciplinar associados aos comportamentos que lhe foram imputados, deve considerar-se como efectiva e plenamente assegurado o seu direito de audiência e defesa, não se verificando assim a nulidade insuprível contemplada no n. 1 do art. 42 do Est. Disciplinar.