O extravio de uma granada durante exercicios militares, vindo a causar, posteriormente, lesões a um civil não constitui um crime de natureza "objectivamente militar". E um simples crime de ofensas corporais involuntarias, previsto e punido pelo Codigo Penal.
Mas, mesmo que de crime militar se tratasse, em nada se alteraria o regime da prescrição, dado que a responsabilidade criminal se extingue pelos modos e conforme as regras determinadas no Codigo Penal
(art. 24 do Codigo de Justiça Militar).
E de concluir que a sentença recorrida não violou o artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo
Civil e os artigos 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 48051 e
498, n. 1, do Codigo Civil, e bem decidiu, julgando improcedente a excepção peremptoria da prescrição do direito a indemnização pedida pelo autor.*